Poluição sonora e perturbação do sossego são alvo de reclamações dos caratinguenses. Saiba como Prefeitura de Caratinga e Polícia Militar atuam nestes casos
CARATINGA- “Som produzido pela queda ou choque de um corpo; som desarmônico; som com vibrações irregulares; som de muitas vozes; som continuado”. Assim o Dicionário Aurélio define o ruído, que está presente em todo lugar. No trânsito ou nos centros da cidade, juntam-se os ruídos produzidos pelos veículos, movimentação de pessoas e estabelecimentos comerciais, por exemplo. O resultado pode ser perturbador para o cidadão.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) aconselha que a exposição ao ruído não supere os 65 decibéis, sendo a exposição prolongada a sons acima de 85 decibéis muito prejudicial à saúde auditiva.
Caratinga tem uma lei municipal (LEI Nº 2707/2002) que “estabelece condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora”. Conforme o documento assinado pelo prefeito à época, Ernani Campos Porto, o Poder Executivo estabeleceu níveis máximos de ruído admissíveis para os períodos diurno e noturno, de acordo com o zoneamento existente no município, e em conformidade com o disposto na legislação federal.
Lei Municipal
Considerou-se som como “toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas”; poluição sonora como “toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas em Lei” e ruído por “qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeito psicológico e ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais”.
De acordo com a lei, a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas deve obedecer aos padrões e critérios estabelecidos em: o nível de som da fonte poluidora, medido a cinco metros de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o incômodo, não poderá exceder os níveis por período de 70 decibéis (diurno), 60 decibéis (vespertino) e 50 decibéis (noturno). Decibel é a unidade de intensidade física relativa do som.
O período diurno é compreendido entre as 6h e 19h, vespertino, entre 19h e 22h e noturno, das 22h às 6h. Quando a propriedade onde incide o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser observados os limites estabelecidos para Zona Sensível a Ruídos, ou seja, aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional.
Esta lei determinava como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 500 metros de distância destes locais. No entanto, a Lei Nº 3111/2009 assinada por João Bosco Pessine Gonçalves reduziu a distância para 150 metros.
Conforme o documento, constatada existência de infração, os respectivos autores serão intimados a corrigir, em prazo determinado, as fontes produtoras de sons e ruídos, adequando-as aos limites fixados; para desobediência da intimação, deverão pagar as multas arbitradas; se continuarem em infração, será embargado o funcionamento dessas fontes, procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos.
A multa é arbitrada entre os valores de 200 a 1.000 Unidades Fiscais Padrão de Caratinga (UFPCs), segundo a intensidade de agressão de sons e ruídos ao bem-estar da coletividade. Em caso de reincidência, o alvará das empresas responsáveis pela atividade será suspenso até que se cumpra o estabelecido em Lei.
AÇÃO DA PREFEITURA

Estabelecimento comercial que usa microfone para sua divulgação: Aparelho registrou ruído acima de 80 decibéis
Na manhã de ontem o DIÁRIO DE CARATINGA acompanhou o fiscal Ricardo Leite durante uma ação de fiscalização com auxílio de um decibelímetro, equipamento utilizado para realizar a medição dos níveis de pressão sonora, e, consequentemente, da intensidade, do som. A intenção foi mostrar para o leitor uma ideia dos impactos causados pelos barulhos, principalmente, no centro da cidade.
Na Praça Cesário Alvim, próximo ao coreto a medição registrada do ambiente foi de menos de 70 decibéis, considerada dentro da normalidade para a legislação. Porém, em outro ponto, no semáforo da Praça Cesário Alvim com a avenida Moacir de Matos e a rua Dona Julica, um carro de som de propaganda que passava pelo local trouxe o registro de 76,2 decibéis, ou seja, acima do permitido.
Em um estabelecimento comercial que usa microfone para sua divulgação, na mesma localidade, quando o locutor apresentava as ofertas, o aparelho registrou ruído acima de 80 decibéis. Ele foi advertido pelo fiscal de que o som emitido estava excessivo.
Na Avenida Moacir de Matos, que estava bastante movimentada, com barulho provocado por veículos pesados, por exemplo, o ruído foi de 79,6 decibéis. Já em direção ao calçadão da Rua Miguel de Castro, com a intenção de verificar o ruído provocado pelas conversas e movimento de populares, foi constatada a média de 75 decibéis.
POLÍCIA MILITAR: Fiscalização de som automotivo e casos de perturbação do sossego
A Polícia Militar também tem sua atuação no trânsito, o que também passa pela poluição sonora. Desde a resolução n° 624 de 19 de outubro de 2016, o trabalho de fiscalização ficou mais facilitado com o artigo que determina que o motorista flagrado com som automotivo audível do lado externo do veículo, independentemente da frequência ou do volume, e que perturbe o sossego público seja autuado.
Em entrevista à Reportagem, o sargento Carlos Antônio explica como ficou a atuação da polícia a partir desta resolução. “Veio a trazer um novo tratamento para infração de trânsito, previsto no artigo 228, que regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos de qualquer espécie. Também simplificou a atuação dos agentes de trânsito, do policial, em reduzir a crescente impunidade dos infratores. Dessa forma, sempre que o policial militar credenciado para atuar nas infrações de competência de trânsito, seja municipal ou rodoviário, se deparar com um veículo de qualquer espécie que esteja usando equipamento de som audível pelo lado externo de modo a perturbar o sossego do púbico, do pedestre, deverá de pronto abordar o veículo, sempre que possível e justificar as razões da impossibilidade. Vai lavrar ou auto de infração do trânsito, que consiste em infração de natureza grave, implicando na perda de cinco pontos no prontuário do condutor e pagamento de multa, que hoje está no valor de R$ 195,23”.
O militar ainda ressalta que de acordo com esta resolução, a partir do momento que o som é audível pelo lado externo do veículo não há a necessidade de decibelímetro, para medir o volume do som produzido. “O policial militar irá abordar o veículo dentro da possibilidade e aplicar as medidas cabíveis na legislação. Quando não for possível abordar por diversas razões, o veículo evade de uma parada policial ou fluxo de trânsito naquele momento impossibilita a abordagem. Em todos os casos a notificação será feita”.
Caso o veículo esteja parado ou estacionado na via pública, a autuação pode ser feita?
Sim. Devemos lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro considera trânsito a utilização de veículos para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga. Portanto, mesmo que o veículo esteja parado, estacionado, bem como circulando, estará sujeito às mesmas medidas previstas no artigo 228.
No caso de um veículo dentro da residência, ou seja, uma área particular?
A área particular depende muito. São consideradas vias terrestres as áreas de estacionamento de estabelecimento privado de uso coletivo. Por exemplo, shoppings e supermercados. Nesses casos aplica-se perfeitamente o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro no sentido de vias terrestres. No caso da garagem particular, especificamente o artigo 228 não se aplica, mas pode se aplicar em uma outra situação que a perturbação do sossego público, que é uma contravenção penal prevista.
A atuação da Polícia Militar depende de acionamento da população ou há fiscalização?
No caso específico do som do veículo de forma que seja audível do lado externo, não é necessário a população acionar. É uma infração administrativa e o policial militar atua de ofício. A partir do momento que deparou com aquela infração, por dever de ofício tem a obrigação de fazer a notificação e na medida da possibilidade abordar o veículo para fazer cessar esta infração. E caso o infrator não cumpra a ordem do agente, podem ser tomadas medidas criminais por desobediência, o que implica inclusive na apreensão do veículo.
Só vale para equipamento de som adaptado?
Não. Mesmo que o equipamento seja o original do veículo, se for possível ouvir pelo lado externo e estiver perturbando o sossego, a infração de trânsito se aperfeiçoa perfeitamente ao caso concreto.
No caso de buzina, sirene ou alarme. Também configura infração?
Nesse caso não. A resolução afirma que não são consideradas para fins do artigo 228, os ruídos produzidos por buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha a ré, sirenes, motor de veículos, ou seja, aqueles componentes obrigatórios do próprio veículo.
Em caso de veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade/divulgação. Como fica a fiscalização?
A resolução diz que veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento ou comunicação não cometem infração se estiverem portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente. No caso de Caratinga, a Prefeitura que emite a autorização para transitar na via.
E para as festas de rua?
Veículos de competição, por exemplo, de entretenimento púbico, somente nos locais permitidos por autoridades competentes não estarão sujeitos.
Se o condutor abordado abaixar o som no momento em que o policial está perto e depois que ele se ausentar aumentar de novo. É considerada uma nova infração?
Com certeza. Se caso naquele momento a pessoa abaixe, vai estar sendo realizado pra ele a notificação específica. Não há que se dizer em infrações concomitantes, a partir do momento que abaixou na primeira abordagem e depois da saída do local ele voltar a aumentar o volume, comete uma nova infração. E a segunda autuação também deve ser feita nos moldes da primeira. Nesse caso o policial militar deve avaliar se não aplica simultaneamente as previdências previstas da perturbação do sossego e crime de desobediência. A questão do lapso temporal tem que ser observada também nesse caso. Se ele abaixou e aumentou na sua presença, ele não está abaixando, está descumprindo a ordem legal. Mas, se abaixou, transitou com o veículo e, posteriormente, vem a ser abordado novamente, responderá novamente pela infração administrativa que foi detectada pelo novo agente ou até o mesmo agente de trânsito.
Já que a resolução exige que o som seja ouvido pelo lado externo do veículo, que perturbe o sossego público, então todas as vezes que o policial deparar com essa infração deverá prender o condutor do veículo pela contravenção penal de perturbação do sossego? Ou então estará cometendo o delito de prevaricação?
Não necessariamente. Há inúmeras diferenças entre os dois casos, a aplicação do artigo 228 e em relação à perturbação do sossego, que é uma contravenção penal. A infração prevista no artigo pressupõe que o som perturbador seja oriundo apenas do veículo de qualquer espécie. Já a contravenção penal de perturbação do sossego, o som pode ser oriundo de qualquer lugar, como exemplo, o próprio veículo, residências, casas de shows, etc. A infração pressupõe que o veículo esteja em alguma via terrestre aberta de circulação, já a contravenção penal de perturbação de sossego pode ocorrer em qualquer local público ou privado dentro do território nacional.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO
Além dos problemas causados no trânsito, muitas vezes a população se queixa de barulhos excessivos provocados por vizinhos ou até mesmo estabelecimentos comerciais. Sargento Carlos Antônio também tratou deste assunto:
Quais casos são considerados perturbação do sossego? E aquela história de após as 22h?
Essa questão das 22h é um mito criado em todo o território nacional. Não existe. A partir do momento que a pessoa está sentindo seu direito ao descanso, de sossego, previsto na constituição inclusive, cerceado, ela pode fazer acionamento via 190, que o policial militar que trabalha no COPOM (Centro de Operações da Polícia Militar) vai colher os dados da vítima. E ela não tem a necessidade de acompanhar a guarnição policial até a delegacia, até para preservá-la. Esse é o tipo de ocorrência que não depende de representação da vítima.
As informações serão colhidas porque num primeiro momento a viatura da Polícia Militar vai no local causador da perturbação, no caso o autor, colher os dados pessoais e adverti-lo que aquele som produzido está perturbando o direito de outra pessoa. Adverti-lo a desligar o som ou abaixar de forma que de fato não prejudique o direito do solicitante. A partir do momento que ela cumpriu, será registrada somente a orientação e o procedimento não será objeto de uma ação judicial. Mas, caso ela não acate a ordem do policial, estará incursa no crime de contravenção penal de perturbação do sossego. As providências são a condução do autor para a delegacia e aquele projeto que está causando a perturbação do sossego, será apreendido, na medida do possível, pois no caso de som de grande amplitude, por exemplo, não há essa possibilidade. E será confeccionado boletim de perturbação do sossego e desobediência.
Vale para quem tem esse tipo de problema com a vizinhança ou até mesmo com empresas?
A perturbação de sossego pode ser causada por gritarias e algazarras ou profissão da pessoa. Por exemplo, alguém que trabalhou a noite inteira, chegou em casa de manhã e quer descansar. E uma pessoa está mexendo com martelo do lado da casa do solicitante, perturbando o sossego previsto na Constituição. Então, que seja, por exemplo, um animal na casa da pessoa, cachorro que late o tempo todo também está prejudicando a pessoa. Qualquer hora do dia, não tem horário.
E no caso de bares e casas noturnas?
Nestes casos pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para prática de algum evento ou funcionamento de bar, casa noturna, igreja. Desde que aqueles ruídos não sejam excessivos nem estejam incomodando o direito da vítima. O âmbito é penal, cabendo aos proprietários destes estabelecimentos impedirem a saída do som para a parte externa. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis, isso será verificado oportunamente.