Documento aprovado pela maioria dos vereadores se refere às atividades religiosas, culturais e católicas na Catedral
CARATINGA– O projeto de lei que declara as atividades religiosas, culturais e católicas na Catedral São João Batista, como patrimônio cultural imaterial do município foi aprovado em 2ª discussão e redação final.
O projeto assinado pelos vereadores Johny Claudy (MDB), Cleon Coelho (MDB), Ricardo Gusmão (PT do B), Ronaldo da Milla (PSB), Sebastião Guerra (PROS), José Cordeiro (PTB), Carlindo de Dom Lara (PT do B), Neuza (PRB), Dete (PPS), Rominho Costa (PMDB), Helinho (PSC), Denis (PPS), Valtinho (DEM) e Mauro Água e Luz (PDT), traz como argumento o objetivo de reconhecer a importância das atividades religiosas e culturais na Catedral, como forma de “expressão do patrimônio histórico- cultural-religioso do município”.
A VOTAÇÃO
Na votação que ocorreu na reunião de terça-feira (8), apenas o vereador Diego (PSD) foi contra, acreditando que a competência de deliberar sobre a questão de patrimônio cultural e imaterial não é de competência do Legislativo.
Ele já havia emitido parecer, citando que, existe lei que regulamenta a matéria no âmbito do município de Caratinga, a Lei n.º 3039/2008, de autoria do então prefeito Ernani Campos Porto, que estabelece as normas de proteção do patrimônio cultural do município de Caratinga e o procedimento administrativo a ser observado, atribuindo ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, vinculado ao Poder executivo, no seu artigo 6°, a competência para deliberar sobre o assunto. “Não se trata, de maneira nenhuma, de questionar a importância dessas atividades, mas sim de seguir os ditames legais já estabelecidos em lei específica para seu reconhecimento e registro, sem que o poder legislativo invada a área de competência desse Conselho atuante no município”.
Agora, o projeto será encaminhado ao prefeito pelo presidente da Câmara no prazo de 10 dias para sanção e promulgação. De acordo com a Lei Orgânica Municipal, se o prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional, ilegítimo, ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 10 dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 24 horas, ao presidente da Câmara, os motivos do veto. Decorrido o prazo de 10 dias, o silêncio do prefeito importará sanção.
Em caso de veto, será apreciado dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de dois terços dos vereadores, em escrutínio secreto. Rejeitado o veto, a matéria será enviada ao prefeito para promulgação. Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo prefeito, o presidente da Câmara pode promulgá-la em igual prazo.