Proibida concessão de cargos no legislativo e executivo de Caratinga para pessoas que tenham cometido crimes contra o patrimônio público

Prefeitura e Câmara têm o prazo de 90 dias, contados da publicação da lei, para exoneração de atuais ocupantes de cargos comissionados que não estejam de acordo com a lei

CARATINGA- Foi aprovado o projeto de lei nº 015/2016 de autoria dos vereadores Rômulo Fabrício Gomes Costa, Cleon Comini Coelho e Sebastião Fausto da Silva. A lei veda a concessão de cargos no legislativo e executivo para pessoas que tenham cometido crimes contra o patrimônio público.

O decreto assinado pelo prefeito Marco Antônio Junqueira, no último dia 24 de maio, sanciona a lei que determina que fique vedada a nomeação para ocupar qualquer cargo de provimento em comissão, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos poderes Executivo e Legislativo, de pessoas que se enquadrem em algumas situações, divididas em nove artigos.

A vedação não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Antes da nomeação para ocupar cargo de provimento em comissão, a pessoa indicada, obrigatoriamente, terá ciência das restrições previstas em Lei e deverá apresentar declaração de que não se encontra em nenhuma situação de vedação. Os que forem ocupar cargos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do município, também devem apresentar este documento.

Para garantir o cumprimento da medida, os poderes executivo e legislativo serão os responsáveis pela fiscalização de seus atos, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.

O prefeito, Marco Antônio e o presidente da Câmara, Sérgio Antônio Condé, têm o prazo de 90 dias, contados da publicação da lei, para exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações.

 

VEDAÇÕES

 

I – Aquele que for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

  1. a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
  2. b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
  3. c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
  4. d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
  5. e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
  6. f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
  7. g) De utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo;
  8. h) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

II – O que tiver suas contas relativas ao exercício de cargo ou função pública rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

III – Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos oito anos seguintes;

IV – Quem for condenado, em decisão transitada e julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de oito anos a contar da decisão;

V – Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, para os oito anos subsequentes ao término do mandato;

VI – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

VII – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

VIII – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

IX – A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos após a decisão.

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