Caso que completará três anos no mês de dezembro ainda segue na Justiça
CARATINGA- A Prefeitura pretende perdoar os créditos tributários do exercício 2022, incidentes sobre imóveis interditados pela Defesa Civil do município no Loteamento Silva Araújo, se tratando do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos.
Conforme o projeto de lei apresentado pelo executivo à Câmara Municipal, os contribuintes afetados em decorrência do deslizamento ocorrido em 7 de dezembro de 2020 residem às ruas Maria Ignês de Araújo, Artur da Silva Araújo e André de Oliveira Valadão, fazem jus ao benefício fiscal conforme previsão do Código Tributário Municipal. O projeto ainda precisa ser aprovado pelo Legislativo.
O documento ainda determina que o proprietário do imóvel, titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título deve formalizar requerimento específico da remissão perante a Administração no atendimento ao cidadão, comprovando os requisitos atualizados da propriedade, posse ou domínio, a declaração de interdição, bem como demais comprovações exigidas pela Fazenda Municipal.
COMO ESTÁ O CASO NA JUSTIÇA
Em julho deste ano, após a Defesa Civil desinterditar no dia 1° de julho o Residencial Íris, situado na área do loteamento Silva Araújo, Bairro Rodoviários, a Justiça determinou que que se mantenha a remoção preventiva dos moradores, apontando que o laudo geológico ainda apresenta um “campo de incertezas” aos afetados.
A 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga analisou a ação civil pública em defesa do Meio Ambiente Urbano, com pedido de liminar em sede de tutela de urgência antecipada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Caratinga, um empresário e duas empresas.
O MP pediu pela condenação solidária dos réus a repararem os danos ambientais e urbanísticos, mediante a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada, no prazo de seis meses, e execução nos prazos definidos no projeto; do Município a efetuar a efetiva fiscalização sobre a área afetada e o seu entorno, a fim de coibir obras sem alvará de construção e acompanhamento de responsável técnico, ou erguidas em área de risco, adotando as providências inerentes ao poder de polícia administrativa para embargo das obras clandestinas ou irregulares.
Ainda solidariamente, indenizarem dano socioambiental, em favor do Fundo, caso constatada a impossibilidade técnica de recuperação por meio das obrigações de fazer e os danos morais à coletividade que se mostre suficiente a desestimular a conduta dos requeridos e prevenir a ocorrência de novos danos.
À época era realizada uma obra de construção civil com desaterro e remoção de material volumoso, afetando diversas edificações no entorno. Conforme o MP, “sem observar as cautelas necessárias, demonstrando, ainda, a negligência do Município, pois não fiscalizara corretamente as obras”.
A Justiça determinou ao município que assegurasse que as edificações nºs 06, 336 e 336-A, localizadas à Rua Maria Ignez de Araújo/Final da Rua Artur da Silva Araújo fossem mantidas interditadas, até a execução de obras para a estabilização da encosta e a manutenção da remoção preventiva dos moradores das edificações nº. 30, 43, 51 e 55, localizadas no final da Rua André de Oliveira Valadão, assegurando a interdição dos imóveis, também condicionada à realização das obras.
Ainda acrescentou que o município realizasse monitoramento sistemático da área dos edifícios comerciais na base, uma vez por semana e, em havendo a ocorrência de alguma alteração no trecho da encosta/obra, que realizasse a interdição imediata das lojas, com nova avaliação pela Defesa Civil em 48 horas. Também o início de medidas paliativas para a diminuição do volume de água escoado superficialmente, conforme recomendado no laudo e obras definitivas para promover a eficiência no sistema de drenagem pluvial do loteamento Izaltino Vieira da Mata, precedidas de projeto elaborado por profissional habilitado, para conclusão antes do próximo período chuvoso, em outubro
Outro ponto da decisão é que se assegurasse que o material rompido e mobilizado na base da encosta não seja removido até a elaboração de novo projeto executivo para a estabilização da encosta, com a realização de obras, bem como o isolamento da área com uso de barreiras, cercas e/ou tapumes nos trechos indicados no laudo, para evitar eventuais acidentes. O município ainda deve se abster de emitir alvarás de construção para novas edificações dentro do perímetro da área objeto do desabamento.
A Justiça ainda determinou solidariamente entre os réus a contratação de profissional habilitado para realizar vistoria nos imóveis atingidos, com emissão de laudo, relatando os danos estruturais e medidas para reparação e, no prazo de 30 dias após a emissão do laudo, para elaboração de projeto e execução de obras de engenharia necessárias à contenção, à estabilidade e ao reforço estrutural de cada edificação atingida, devidamente instruído do cronograma físico financeiro das obras, para conclusão no prazo máximo de 90 dias.
Ainda um profissional habilitado para elaborar, no prazo de 15 dias, um plano de monitoramento e acompanhamento da evolução da superfície de ruptura e das trincas no topo da encosta com vedação em concreto das trincas retratadas no laudo geológico e para elaboração de projeto executivo de contenção da encosta na área dos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Quadra A, do loteamento Silva Araújo, precedido de estudos, análises, obras necessárias e demais medidas técnicas pertinentes e projeto geotécnicos, para a realização de obras de estabilização de encostas estáveis ou instáveis, além da autorização e das licenças ambientais a serem expedidas pelos órgãos competentes, com vistas à execução da obra de estabilização da encosta com segurança e de acordo com as normas ambientais, devidamente instruído do cronograma físico-financeiro das obras, para conclusão no prazo máximo de noventa dias.
Após o levantamento dos valores, o pagamento do benefício “bolsa aluguel/aluguel social” àqueles que foram removidos de suas residências e/ou comércios, em razão dos riscos potenciais de desabamento dos seus imóveis, assim constatado pelo laudo geológico, retroagindo o pagamento desde a data que efetuaram o pagamento do primeiro mês de aluguel, até a completa estabilidade do talude e dos seus imóveis.
O caso segue tramitando na Justiça.