Prefeitura institui Programa de Parcelamento Incentivado

CARATINGA- A Prefeitura de Caratinga publicou a lei que dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, e autoriza a utilização de protesto extrajudicial de créditos da fazenda municipal em Caratinga, para o ano de 2024.
O programa é destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributários existentes até a data da entrada em vigor da lei, inscritos na Dívida Ativa, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento extrajudicial anterior, desde que rigorosamente adimplido ou em Processo Judicial não transitado em Julgado.
Entende-se por crédito municipal o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multas, conforme a legislação específica, e dos juros moratórios. Não poderá ser objeto de reparcelamento, parcelamentos ativos, sendo possível apenas reparcelamentos de PPI rescindidos.
Poderão ser objeto de reparcelamento, em até 24 parcelas, condicionando ao recolhimento do depósito inicial respectivo, em valor correspondente a 20% do saldo devedor, não podendo ser menor que R$ 150,00 para o primeiro reparcelamento e 30% do saldo devedor, não podendo ser menor que R$ 250,00 para os reparcelamentos subsequentes.
O termo de acordo e confissão de dívida, cujo débito já houver sido ajuizado para cobrança judicial para recebimento do crédito, deverá ser encaminhado previamente, antes de sua assinatura e deferimento pela Autoridade Fazendária, à Procuradoria Geral do Município que irá analisar o preenchimento dos requisitos legais exigidos em lei, confirmando ou não o preenchimento das exigências legais e a possibilidade de continuidade do processo de adesão e deferimento.
Não poderão ser objeto do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI os débitos já ajuizados judicialmente para recebimento quando eventuais incidentes, embargos, impugnações, defesas ou ações judiciais contestando a exigência ou certeza do crédito tributário já houverem tido decisão favorável ao Município em 1ª instância.
Os interessados na devem apresentar requerimento à Autoridade Fazendária Municipal até o último dia útil do ano de 2024 e, uma vez deferido o pedido, os devedores terão direito ao pagamento dos débitos com os seguintes descontos na multa e juros moratórios: 90%, para pagamento à vista; 80%, para pagamento dividido em duas a três parcelas; 70%, para pagamento dividido em quatro a seis parcelas; 60%, para pagamento dividido em sete a doze parcelas; 50%, para pagamento dividido em treze a 24 parcelas.
O interessado pagará o montante apurado nos termos da Lei, considerando que o valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$150,00. Excepcionalmente, a critério do secretário de Planejamento e Fazenda, o número de parcelas previstas poderá ser ampliado, desprezando-se o valor mínimo fixado para cada parcela mensal, caso o débito seja inferior a R$ 4.000,00 e o devedor demonstre, através de relatório emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, não ter capacidade econômica para pagamento de seu débito.
Em caso de descumprimento do prazo para pagamento de parcela mensal, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação municipal.
Mais informações estão disponíveis Secretaria de Planejamento e Fazenda.