É necessário residir no imóvel e proventos mensais iguais ou inferiores a R$ 1.147,50
CARATINGA– Foi publicado no Diário Eletrônico do Executivo, o decreto n° 075/2021, que “dispõe sobre a faixa de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e dá outras providências.”
Conforme o documento, fica ampliada a faixa de isenção do IPTU, para o contribuinte aposentado ou pensionista que resida no imóvel e cujos proventos mensais sejam iguais ou inferiores a 170 UFPC’s. Já que cada UFPC’s tem o custo de R$ 6,75; logo, o valor seria de R$ 1.147,50. A isenção abrange apenas o imóvel em que o contribuinte aposentado ou pensionista resida.
O requerimento de isenção do IPTU, a partir do ano de 2.021, deverá ser apresentado anualmente no período compreendido entre 1º de junho a 30 de dezembro, ficando assegurada aos contribuintes que, naquela ocasião comprovarem que continuam satisfazendo as exigências legais, a renovação automática do benefício. Não se aplica se os contribuintes estiverem inadimplentes com os tributos municipais.
Nos termos do artigo 285, do Código Tributário Municipal, o beneficiário de isenção que deixar de satisfazer as exigências legais estabelecidas para usufruir do benefício, fica obrigado a comunicar o fato à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda no prazo de 30 dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício. Também é preciso recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária.
O Município poderá realizar a fiscalização da garantia dos beneficiários, no que dispõe às exigências legais à continuidade do benefício.