Todos os dias percebemos um número cada vez maior e importante das mulheres no mercado de trabalho. Não é concebível a ideia do mundo sem a participação das mulheres nos mais variados postos de trabalho, dos mais simples aos mais importantes. É uma conquista árdua, vagarosa, mas que deve ser contínua e permanente. Segundo estimativas da Agência Brasil, em 2016, 44% do mercado de trabalho era composto por mulheres e, em média, 70% das trabalhadoras têm filhos. Os dados reforçam ainda mais a importância de se compreender os impactos da gestação nas relações de trabalho.
Todavia, para que as mulheres possam exercer com dignidade suas funções, manter suas conquistas profissionais e realizar seu trabalho em igualdade de condições com qualquer homem, precisamos garantir a elas o direito inexorável de exercer a função divina que só a elas foi permitida. Ser mãe. A maternidade não pode, jamais, sob nenhuma circunstância, ser motivo de rebaixamento, preconceito ou desvalorização da mulher em seu ambiente de trabalho. Por isso vou listar alguns dos principais direitos das mulheres gestantes.
1- Mulheres grávidas não podem ser demitidas, nem mesmo durante o aviso prévio ou após ele. O artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Note-se que a estabilidade provisória se inicia com a confirmação da gravidez e não com o momento da descoberta da gravidez, assim, se a empregada foi demitida sem justa causa, e só depois descobriu a gravidez, poderá requerer a reintegração ao trabalho bem como a estabilidade provisória. Já no caso de a empregada confirmar que a gravidez iniciou durante a vigência do contrato de trabalho, inclusive no período de aviso prévio trabalhado ou indenizado, terá direito a estabilidade provisória conforme o artigo 391-A da CLT:
2- Licença-maternidade de até 120 dias, sem prejuízo do emprego e dos salários, conforme artigo 392, CLT.
3- O empregador não pode exigir exames médicos para saber se a mulher está grávida durante entrevistas ou processo seletivo nem mesmo quando estiver trabalhando. Constituem crimes as seguintes práticas discriminatórias: – “a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez”.
4- O empregador não pode alegar que não sabia da gravidez. Conforme o inciso I da Súmula 244 do TST: “O desconhecimento do estado gravítico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).”
5- Gestantes podem pedir licença para fazer consultas médicas ou exames que forem necessários durante a gravidez. Conforme previsão contida no artigo 392, § 4º, da CLT, serão concedidas à grávida, o mínimo de seis dispensas do trabalho para a realização de consultas médicas e exames, pelo tempo que for necessário.
6- Em caso de gravidez de risco, que impossibilite a mulher de trabalhar, a gestante pode pedir auxílio-doença ao INSS, para ficar afastada durante o período.
7- A mulher tem direito a dois intervalos de 30 minutos em período de amamentação. Artigo 396 da CLT. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
8- No caso de haver aborto espontâneo, a mulher tem direito a 15 dias de licença para repouso. Artigo 395 da CLT – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
9- Se a função exercida pela funcionária for incompatível com a gravidez, a empresa tem que transferi-la para outra atividade. É o que diz o artigo 392, § 4, I, da CLT. Assim, é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
10- A empresa que tiver ao menos 30 funcionárias com idade maior de 16 anos precisa oferecer um espaço destinado a creche, bem como firmar convênios ou oferecer auxílio financeiro. Conforme determina o artigo 389, § 1º. da CLT, todas as empresas que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado para a guarda sob vigilância e assistência de seus filhos no período de amamentação. Contudo, a obrigatoriedade prevista na legislação, poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC ou entidades sindicais, sendo de preferência, próxima à residência das funcionárias ou da empresa.
Respeitar os direitos das gestantes é mais que respeitar a legislação trabalhista. É uma questão de humanidade, de respeito à dignidade da pessoa humana. É garantir o mínimo ao pequeno ser que vai chegar. O direito à convivência, ainda que por pouco tempo, em período integral com a mãe, à amamentação, aos primeiros cuidados. Aí começa a formação de um bom cidadão.
E pra que acha que mulher deve ganhar menos por engravidar, experimente ser mãe.
Aldair Oliveira – Advogado
Pós-graduado em Direito Civil de Processo Civil