Advogado alerta sobre crimes de importunação sexual, assédio e estupro
CARATINGA- Importunação sexual, assédio sexual e estupro. Crimes que cada vez estão mais presentes nos casos noticiados pela mídia. Para o advogado André Gustavo Magalhães é preciso saber diferenciar essas práticas criminosas e também denunciar, para que ocorra a efetiva punição.
“São crimes que estão muito na mídia devido a acontecimentos recentes, em âmbito nacional e regional. No crime de importunação sexual, artigo 215-A, no ônibus, como ocorreu recentemente em Caratinga ou um caso famoso que teve no Big Brother Brasil, onde dois participantes dessa edição estão sendo suspeitos de cometer esse crime; onde a lei reza que praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, a pena de reclusão é de um ano a cinco anos”, destaca André.
Sobre este crime, o advogado exemplifica como ele se caracteriza, sendo quando o sujeito ativo pratica um ato libidinoso, exemplo, de passar a mão, no braço, na perna ou em alguma parte íntima, sem o consentimento da vítima. “É interessante destacar e deixar bem claro que para a conduta desse crime tem que ser sem o consentimento da vítima. Se consentir não há que se falar em crime. Também essa pena de um a cinco anos, se a pessoa for primária, sem antecedentes criminais é possível também mesmo não sendo preso em flagrante delito, assim que denunciada, pode também futuramente receber alguns benefícios, a exemplo de uma suspensão condicional do processo e talvez dependendo da interpretação do Ministério Público, até um acordo de não persecução penal. Mas, sempre salientando, que as vítimas têm que denunciar esse tipo de conduta, as vítimas ainda ficam acuadas, no sentido de envergonhadas”.
A exemplo de crimes contra a dignidade sexual, André enfatiza que o fato de que se a vítima de importunação sexual for pessoa menor de 14 anos, o caso já se remete para outro artigo. “Vai entrar na tipificação do artigo 217-A, que é o estrupo de vulnerável, pessoas menores de 14 anos ou com deficiência, que não sejam capazes de distinguir os atos da vida cível. Esse artigo reza o seguinte: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena – reclusão, de oito a 15 anos. Já é um crime muito mais grave com penas muito mais severas em que o sujeito ativo autor não terá benefício algum, ao exemplo do crime de importunação sexual”.
Outro crime que ele salienta e que acontece com certa frequência é o assédio sexual, tipificado no artigo 216- A do Código Penal. “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena varia de um a dois anos. O parágrafo 2º desse mesmo artigo fala que a pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos”.
Os exemplos clássicos envolvem posições hierárquicas dentro de determinada empresa ou instituição. “Um gerente constrangendo uma funcionária, uma vendedora, para obter vantagens de cunho sexual, para favorecê-la nas vendas ou com uma promoção. Um pastor aliciando um fiel, prometendo alguma vantagem. Professor com aluno, diretor com professor”.
Os casos são crescentes, muitos sequer são denunciados. O advogado André também chama atenção para a dificuldade na investigação destes crimes. “Importante destacar que tudo tem que ser denunciado, tentar produzir as provas no sentido de testemunhas, porque, normalmente, todos esses crimes são cometidos na clandestinidade, só a vítima e o autor. Fica a palavra de um contra a palavra de outro. É um crime muito difícil de apurar. Quando a vítima conseguir registrar, filmar, fotografar, através de testemunha, registro de câmeras internas, vão deixar de ser meros indícios, mas, provas da prática de crimes e conseguir punir, de fato, os verdadeiros autores e culpados”, finaliza.
- Para o advogado André Gustavo Magalhães, é preciso saber diferenciar essas práticas criminosas e também denunciar, para que ocorra a efetiva punição