Habeas Corpus foi concedido parcialmente. Para relator, não há provas indicando sua periculosidade e que pudessem manter a prisão cautelar
CARATINGA – Vanusa Silva Gregório, 32 anos, que estava detida no presídio de Caratinga desde o dia 21 de fevereiro, ganhou liberdade provisória. O Habeas Corpus, com pedido de liminar, pleiteando a restituição de liberdade, impetrado pela defesa de Vanusa foi julgado em 2ª Instância pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais- Unidade Raja Gabaglia, no último dia 18 de maio.
Vanusa foi presa em fragrante no dia 21 de fevereiro, acusada de ter jogado sua filha recém-nascida no lixo. O crime aconteceu na Avenida A, no Bairro Bom Pastor, e populares encontraram o bebê enrolado em uma blusa. A menina veio a óbito na maternidade. O caso ganhou bastante repercussão na cidade.
A defesa de Vanusa argumentou que a conduta supostamente praticada por ela configura o crime de infanticídio e não abandono de incapaz e que a paciente possui condições pessoais favoráveis, além de filhos menores que dependem de sua assistência para sustento e desenvolvimento e exerce “a curatela de fato de seu irmão Nei da Silva Gregório, que, conforme se verifica do Laudo Médico em anexo é incapaz de gerir por si só sua vida, em razão de incapacidade física e mental”.
Em abril deste ano, o relator Herbert José Almeida Carneiro, havia indeferido o pedido de liminar impetrado inicialmente pela defesa, por entender que seria de competência da Turma Julgadora, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a questão; além de requerer informações da Procuradoria de Justiça.
JULGAMENTO
O caso foi julgado por um relator e dois juízes vogais. Para o relator, desembargador Herbert José Almeida Carneiro, o argumento de que a conduta praticada por Vanusa se enquadraria no crime de infanticídio, extrapola os limites de apreciação do habeas corpus, pela impropriedade da via eleita, sendo “inoportuna a profunda apreciação e valoração de provas, que devem ser devidamente aferidas em sede de instrução criminal. Assim, havendo indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do crime, em tese, torna descabida tal pretensão, sendo que a possível desclassificação delitiva será analisada em outro momento processual”.
Por outro lado, quanto à prisão cautelar, para o desembargador, ainda que o delito reflita gravidade, o que poderia exigir uma medida preventiva do Estado, não se extrai dos autos a periculosidade de Vanusa. “Essa condição, por certo, justificaria a prisão cautelar. No entanto, não há provas indicando que, em liberdade, a paciente poderia atentar contra a ordem pública, comprometer a aplicação da lei penal ou que fosse inconveniente à instrução criminal ou à ordem econômica”.
O relator ainda destacou que de acordo com Certidão de Antecedentes Criminais, a ré é primária e possui bons antecedentes. “A prisão cautelar, como é medida excepcional, somente poderá ocorrer se demonstrada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente comprovada. (…) Entendo que estão ausentes os elementos que autorizam a medida constritiva de liberdade da paciente, constituindo em constrangimento ilegal a manutenção de sua clausura”.
Já o desembargador Corrêa Camargo divergiu do voto proferido pelo relator, pois, de acordo com análise dos autos, “constata-se a existência de elementos concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da medida constritiva para a garantia da ordem pública, sobretudo diante do modus operandi e da gravidade concreta do crime em tela (…) Os fatos extrapolam os limites do próprio tipo penal e demonstram a gravidade concreta do crime supostamente praticado, revelando assim o elevado grau de periculosidade da paciente e evidenciando a necessidade de sua segregação cautelar, com o fito de se garantir a ordem pública”.
O desembargador Júlio Cezar Guttierrez votou de acordo com o relator.
RESULTADO
Foi concedida parcialmente habeas corpus, vencido o 1° vogal, para deferir a liberdade provisória à Vanusa, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento em sua residência, no período noturno, a partir das 19h e, por fim, o comparecimento a todos os atos do processo.
O alvará de soltura foi encaminhado à Comarca de Caratinga, com a cópia do acordão, que está disponível na íntegra para consulta no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
De acordo com o andamento processual em 1ª Instância, o alvará de soltura foi expedido no dia 19 de maio, bem como o termo de compromisso.