Comarca de Caratinga recebeu denúncias de que muitos postos revendedores de combustíveis não estão dando a devida publicidade aos valores e formas de pagamento
CARATINGA- O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), coordenado pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caratinga, emitiu a recomendação n° 002/2021 de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre a “divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços/modalidades de pagamento dos combustíveis automotivos, em conformidade com as normas vigentes, de modo a garantir a livre escolha do consumidor”.
O documento, assinado pelo promotor Alcidézio José de Oliveira Bispo Júnior, dentre suas considerações, destaca que é dever dos fornecedores informar, “de maneira precisa, correta, clara, legível e ostensiva”, o preço de seus produtos e serviços e forma e instrumentos de pagamento, bem como que falhas nesta informação induzem, na maioria das vezes, os consumidores em erro.
A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor ainda recebeu denúncias de que muitos postos revendedores de combustíveis da Comarca de Caratinga estão deixando de divulgar, adequadamente de acordo com as normas legais, informações referentes aos preços dos combustíveis, não garantindo, dessa forma, o “direito à informação e à livre escolha do consumidor”.
O MP recomendou aos fornecedores de combustíveis o conhecimento das normas e regras, bem como a adoção de medidas para o seu devido cumprimento. “Os preços dos produtos e serviços ofertados por postos de combustíveis, por não serem controlados pelo poder público, podem ser fixados livremente pelos fornecedores, de acordo com as regras mercadológicas, respeitadas as normas de proteção e defesa do consumidor e da livre concorrência”, disse.
AS NORMAS
Dentre as normas, a divulgação, por postos revendedores de combustíveis, dos preços dos produtos e serviços deve ser feita, no que se aplicar, de acordo com a Lei Federal nº 10.962/2004, o Decreto Federal nº 5.903/2006 e, especialmente, em observância aos artigos 18 a 20 da Resolução ANP nº 41/2013, que tratam do painel de preços e bombas/bicos abastecedores.
Outro ponto é que se o fornecedor conceder descontos em função do prazo, do instrumento de pagamento utilizado, de condições vinculadas a aplicativos, de cartões/serviços de desconto ou fidelidade, deverá informar, de forma “correta, clara, precisa, ostensiva e legível”, tais condições ao consumidor, indicando, inclusive o preço final a se pagar (artigo 5-A da Lei Federal 10.962/2004 – Lei de “Precificação”).
Os valores/preços a serem alcançados em momento posterior ao abastecimento, ou seja, fora da totalização da bomba/bico abastecedor, por meio de cashback, não devem ser divulgados no painel dos preços, sob pena de induzir o consumidor em erro, podendo ser divulgada, em local apartado da placa de preços, apenas a oferta de valores diferenciados por meio do aplicativo.
O posto revendedor de combustível, caso comercialize seus produtos e serviços por meio de cartão de crédito ou de débito, não poderá impor restrições para pagamentos à vista com esse instrumento. No caso de não aceitação de cheque como forma de pagamento ou da imposição de condições para sua aceitação (ressalvados os casos previstos na Nota Técnica PROCON Estadual nº 04/2004), o estabelecimento deve manter, em local visível, aviso claro, preciso e ostensivo e legível, de modo a garantir o entendimento por parte do consumidor (Lei Estadual nº 14.126/2001).
O estabelecimento comercial deverá adotar todas as providências necessárias para cumprir, de imediato, o teor da Recomendação e encaminhar à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no prazo de 20 dias úteis, a contar do recebimento, informações sobre as providências adotadas para o seu cumprimento.
O Setor de Fiscalização do MP verificará o cumprimento da Recomendação; o eventual descumprimento ou desobediência aos termos, ainda que parcial, poderá implicar na adoção de providências extrajudiciais e judiciais cabíveis, tendo a Recomendação o valor jurídico de primeira visita, para os efeitos legais da Lei Complementar Federal n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).