Réu foi acusado de arremessar marmita contra agente penitenciário e chutar a porta, enquanto aguardava o início de audiência no fórum de Caratinga
CARATINGA – Na última terça-feira (2), Marcos Gumercino Nascimento, o “Marquinhos Gogó”, participou de audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências do Juizado Especial Criminal. Participaram o juiz de Direito, Marco Aurélio Abrantes Rodrigues, o Promotor de Justiça, Maicson Borges Pereira Inocêncio de Paula e a defensora nomeada, Paula Duarte Fernandes.
Marquinhos Gogó, condenado a mais de 20 anos de prisão por homicídio e porte ilegal de arma de fogo, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal, pelo crime de desacato. De acordo com a denúncia, o acusado, com a intenção de “menoscabar a função do agente penitenciário”, teria arremessado contra ele um marmitex, bem como teria dado vários chutes na porta, enquanto aguardava o início de uma audiência no Fórum Desembargador Faria e Sousa, no dia 16 de outubro do ano passado.
Em resposta à acusação, a defensora Paula argumentou que não havia nos autos provas suficientes para embasar uma possível condenação de Marquinhos, por isso a defesa requereu, com base no princípio da “presunção da inocência”, a absolvição do réu.
O juiz decidiu por receber a denúncia. Foram ouvidas duas testemunhas de acusação, contudo, elas foram categóricas ao afirmarem que Gogó teria arremessado o marmitex para cima e não em direção ao agente, mesma versão apresentada pelo acusado.
Durante interrogatório, Marquinhos negou a denúncia, dizendo que teria vindo da penitenciária “sem beber água e nem ir ao banheiro” e que há mais de um ano não via seus familiares, por isso, teria pedido aos agentes para vê-los, mas, um deles teria dito que era “para ele ficar quieto porque era preso”. Sobre o marmitex, Gogó disse que falou ao agente que não iria se alimentar, pois estava “passando mal” e por isso teria jogado a marmita para cima. Gogó não confirmou que teria xingado os agentes penitenciários.
Para o Ministério Público, não foi evidenciado ao longo da instrução a má conduta contra o agente, além disso, o fato de ter dado chutes na porta, poderia implicar em “falta administrativa passível de sanção disciplinar pela unidade prisional, mas não comportamento apto a trazer tipicidade material ao delito previsto no artigo 331 do CP”. Por isso, o MP pugnou pela improcedência da pretensão punitiva Estatal, uma vez ausente prova cabal.
Em concordância com o MP, o juiz considerou que não havia prova sólida da prática do crime de desacato, que indicasse o intuito de menosprezar a função pública exercida pelo agente penitenciário. A sentença de absolvição penal foi proferida ontem. “Noutros termos, a conduta do denunciado pode ser enquadrada como pirraça ou bagunça, mas nunca como um injusto tipo, como muito bem alvitrado pelo Ministério Público (…) Com tais considerações, mostrando o arcabouço probatório insuficiente para autorizar a condenação do denunciado sob qualquer prisma, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal”.