No total, cinco PRFs, lotados no posto de Realeza, distrito de Manhuaçu, foram condenados por pedir propina para liberar veículos
MANHUAÇU – O Ministério Público Federal (MPF) em Manhuaçu obteve a quinta condenação em casos de corrupção envolvendo policiais rodoviários federais. Todos os condenados, um deles réu em três ações penais distintas, atuavam no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) localizado no km 594 da BR-116, distrito de Realeza, em Manhuaçu, região Sudeste de Minas Gerais.
Desta vez, o condenado foi Waldercie Dutra de Carvalho Neto, que recebeu pena de 4 anos e 6 meses de prisão e pagamento de 97,5 dias-multa, cada um no valor de R$ 388,60, totalizando R$ 37.888,50.
O juízo federal também decretou a perda do cargo público de policial rodoviário ocupado pelo réu, o que deverá ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença.
Segundo a denúncia, nos meses de junho e julho de 2009, Waldercie de Carvalho Neto realizou retenções de caminhões de uma transportadora, alegando ausência de uma plaqueta de identificação do fabricante no para-choque dos semirreboques, com o único propósito de solicitar vantagem indevida para liberar os veículos.
Por ocasião da primeira autuação, Waldercie, na presença do motorista, ligou para o supervisor de frota da empresa e pediu quatro pneus da marca Pirelli para colocar em sua caminhonete, como condição para liberar os veículos retidos. O supervisor respondeu-lhe que teria de verificar com seus chefes, ao que o policial rodoviário federal retrucou: “a empresa não precisa disso não; você é fraco”.
Alguns dias depois, o acusado reteve novamente um caminhão da mesma transportadora e voltou a ligar para a empresa cobrando os pneus. Diante da situação, o funcionário entrou em contato com uma delegacia da Polícia Rodoviária Federal, que o orientou a denunciar o caso à corregedoria do órgão.
Além do processo administrativo disciplinar instaurado na PRF, o caso foi levado ao conhecimento do MPF, que ofereceu denúncia contra o acusado por crime de corrupção passiva.
Para o magistrado federal que julgou a ação, “a materialidade e a autoria do delito de corrupção passiva” foram devidamente comprovados nos autos, por força do contexto lógico probatório que se apresenta, mormente em face do depoimento coeso e coerente da vítima e das testemunhas de acusação, mesmo transcorridos aproximadamente 5 (cinco) anos da ocorrência do fato”.
A importância das declarações da vítima, nesse tipo de crime, foi inclusive lembrada pelo Ministério Público Federal por ocasião do oferecimento das alegações finais. O MPF sustentou que, dependendo das circunstâncias em que ocorre o pedido de propina, o depoimento da vítima, em alguns casos, chega a ser o único meio de prova possível, devendo receber a devida valoração como meio de prova hábil à condenação.
A sentença também ressaltou a “riqueza de detalhes” das declarações e lembrou que elas foram corroboradas pelo detalhamento das ligações telefônicas, que mostram, nas datas mencionadas pelas testemunhas, os contatos feitos entre o posto da PRF em Realeza e a sede da empresa.
Ao decretar a perda do cargo, o juízo afirmou que a medida é necessária, “considerando que o crime foi cometido no exercício das funções de proteção à comunidade e fiscalização das rodovias federais” e que a gravidade do delito, aliada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, “torna incompatível a manutenção do acusado no cargo que ocupa, importando, necessariamente, a perda de todos e quaisquer vencimentos e vantagens que recebe, incluindo eventual seguro ou pensão que lhe seja pago pelo Estado”.
Essa punição, no entanto, somente será efetiva após o trânsito em julgado da sentença. Até lá, o condenado continuará a exercer normalmente suas funções como policial rodoviário federal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ao final do processo administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, a comissão de sindicância concluiu pela aplicação da pena de demissão ao policial. Ocorre que, antes da necessária manifestação do Ministro da Justiça sobre a punição, a Advocacia-Geral da União, contrariando as conclusões da comissão sindicante, considerou não haver provas da infração, mas “apenas violação de dever funcional referente à autuação indevida, em desacordo com a resolução 152/03 do Contran”, e por isso sugeriu a aplicação da pena de suspensão. Esse parecer foi acolhido pelo Ministro da Justiça, autoridade competente para a imposição de punições a integrantes da PRF.
Fonte: Assessoria MPF