Código tributário municipal e programa de parcelamento incentivado também foram apreciados e tiveram parecer favorável dos vereadores
CARATINGA– Durante a reunião da Câmara Municipal da última terça-feira (12), o Legislativo aprovou três projetos de lei autoria do executivo. Com o parecer favorável dos vereadores, agora, o material deve ser sancionado pelo prefeito para começar a vigorar.
GUARDA MUNICIPAL
Foi aprovado o projeto de lei que cria a Guarda Municipal de Caratinga, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, tendo por finalidade “proteção preventiva do patrimônio e serviços públicos municipais, ressalvadas as competências da União e do Estado de Minas Gerais”.
De acordo com o documento, a instituição fica subordinada ao chefe do Poder Executivo, sendo formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, cujas atribuições, funcionamento, regime disciplinar e demais disposições serão previstas em lei municipal. Serão até 20 vagas, os membros cumprirão jornada de trabalho equivalente a 40 horas semanais. Para ingressar é necessário, dentre outros quesitos, nível superior completo de escolaridade; idade mínima de 18 anos; e aptidão física, mental e psicológica.
São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal a “proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade; e uso progressivo da força”. O exercício das atribuições dos cargos requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Outro projeto aprovado pelos vereadores, disciplina o Código Tributário. O Sistema Tributário do Município de Caratinga compreende “o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes”.
A competência tributária do município compreende a instituição e a cobrança: do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI); das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal; da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM) e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
PARCELAMENTO INCENTIVADO
Foi aprovado ainda o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributários (existentes até a data da entrada em vigor da lei), inscritos na Dívida Ativa, ainda que discutidos judicialmente, ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior.
Com a adesão ao PPI, o contribuinte faz jus ao pagamento dos débitos com os seguintes descontos na multa e juros moratórios: 90% para pagamento à vista; 75% para pagamento parcelado em até 12 meses; 50% para pagamento parcelado de 13 até 24 meses e 25% para pagamento parcelado de 25 meses até 36 meses. O valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100.
Excepcionalmente, a critério da Administração Municipal, o número de parcelas previstas poderá ser ampliado, desprezando-se o valor mínimo fixado para cada parcela mensal, caso o débito seja inferior à R$ 4.000 e o devedor demonstre através de relatório da Assistência Social, não ter “capacidade econômica para pagamento de seu débito”.