Prefeitura se comprometeu a restaurar completamente o espaço e não autorizar estacionamento no local. Para a Justiça, o bem é público e não particular
CARATINGA– O processo envolvendo ação popular proposta pelo advogado Humberto Luiz Salustiano Costa Júnior, em face do município de Caratinga, em relação a aspectos de negligência do poder público para com a Praça Cesário Alvim foi encerrado com acordo entre as partes. A sentença foi proferida na sexta-feira (25), pelo juiz José Antônio de Oliveira Cordeiro.
Na decisão judicial antecipatória da tutela de urgência havia sido deferida parcialmente a tutela provisória no sentido da proibição de estacionamento na praça, pelos usuários e também paroquianos, sendo apenas permitido o carro da noiva, em ocasião de casamento ter o acesso; e ou, o acesso indispensável, para fins de obras e reparos públicos. Também foi tratada a questão do espaço público para eventos da igreja desde que não sejam afixadas barracas que causem dano ao patrimônio público, no caso das pedras portuguesas.
Na audiência de mediação compareceram os membros do Conselho Municipal, município de Caratinga e a Paróquia de São João Batista, acompanhada por monsenhor Raul Motta. Foi juntado termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e o Município de Caratinga. A Paróquia de São João Batista argumentou que sofreu a incidência da decisão, dizendo da diminuição da frequência de cristãos nas atividades da igreja, após a proibição da utilização do espaço público, em relação as missas e também a utilização do espaço público por quermesses e eventos.
O ACORDO
Neste intervalo de tempo, foi protocolizado acordo pelo autor da ação e município, se comprometendo a restaurar integralmente a Praça Cesário Alvim recompondo-a conforme plano apresentado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, com recurso do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural (FUMPAC) em cronograma a ser definido.
O município se comprometeu ainda a conservar e preservar a praça, não autorizar o trânsito e estacionamento no local, “a exceção de pequenos veículos que levam e buscam a noiva e a urna/esquife a porta da Igreja Catedral, e apenas para essa finalidade excepcional, devendo no interregno da celebração religiosa respectiva, o veículo deixar a dependência da praça, sendo desnecessário dizer que veículos como ambulância, viaturas e veículos de serviços para manutenção da praça não estão abrangidos pela proibição ora deliberada”.
Entretanto, a Paróquia de São João Batista dizendo-se legítima em litisconsórcio necessário em substituição a Mitra Arquidiocesana alegou vício de forma do tombamento e improcedência da ação, destacando que não há confronto com o Código Nacional de Trânsito e a permissão de uso do município ao espaço destinado ao estacionamento.
A contestação foi impugnada pelo autor da ação, que pediu a homologação do acordo. Os autos foram ao Ministério Público que por três promotores requereram a homologação do acordo, bem como o Município também se manifestou pela homologação e extinção do feito.
A SENTENÇA
Na sentença, o magistrado ressaltou que quando da decisão da ação popular proposta por Humberto em face do município, o objeto foi a preservação do ambiente público da Praça. “Como estamos falando de ambiente público, ou seja, de bem público de uso comum, estamos a ter no polo passivo o seu proprietário, no caso o município de Caratinga, tanto que a ação foi voltada em face do mesmo”.
De acordo com a sentença, o interesse da Igreja é por sua vez indireto, pois a pessoa jurídica religiosa exercia de fato a utilização de parte do bem público como estacionamento; o que foi suspenso por ordem judicial; mas voltada especificadamente contra o requerido, “vez que o bem conforme visto é público e não particular da Igreja”.
E considerando que a municipalidade detentora da titularidade do bem público, no caso a Praça, se posicionou pela proibição do estacionamento “não há que se falar em interesse legítimo por parte da Paróquia em se sobrepor ao interesse manifestado pelo Poder Público que certamente vai em defrontação ao interesse da Paróquia, que era o de permanecer com a utilização do estacionamento para as missas e suas atividades”.
O magistrado ainda citou que a Paróquia só foi intimada da decisão porque foi indiretamente atingida com a proibição do município de permitir a utilização de carros como estacionamento. “Quanto ao interesse secundário da Igreja, esta terá de buscar as vias ordinárias acaso assim entenda, quanto ao que pleiteia em relação a suposto prejuízo pelo fato do agora posicionamento por parte do próprio município; entendendo este Juízo que no presente feito, uma vez posicionado o município nada cabe, em que pese o respeito, ao referido ente católico, quanto a qualquer outra coisa a ser pleiteada nestes autos; vez que a ação popular tenha o objeto específico de proteção ao patrimônio público”.