Político tem condenação por improbidade administrativa e ‘caiu’ na Lei da Ficha Limpa
DA REDAÇÃO – Em decisão proferida nesta quarta-feira (31/8) pelo juiz eleitoral Marco Aurélio Abrantes Rodrigues, Aníbal Borges, o ‘Padre Aníbal’, teve indeferido o seu pedido de registro de candidatura. Em virtude desta decisão, fica também indeferida a candidatura de William Batista de Calais, o ‘William Motos’, que seria o vice da coligação ‘Frente Renovadora Para o Progresso’, que é formada por PT, PMDB, PP, PR e PV. Conforme informações colhidas pela reportagem, os candidatos iriam entrar com recurso contra essa decisão da justiça eleitoral.
ENTENDA O CASO
Padre Aníbal foi condenado por ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa, gerando dano ao erário. Ele também foi condenado a ressarcir aos cofres públicos, além de ter seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos. Esta decisão transitou em julgado em 24 de março de 2014.
Assim que Padre Aníbal entrou com requerimento de registro de candidatura, o juiz eleitoral exigiu a apresentação de Certidão da Justiça Estadual e da Justiça Federal de 1º grau, de seu domicílio; documentos referentes à sua situação eleitoral, tendo em vista constar em seu cadastro eleitoral a suspensão de seus direitos políticos, por improbidade administrativa.
A condenação de Padre Aníbal é baseada na Lei Complementar 135, conhecida popularmente como a ‘Lei da Ficha Limpa’, já que ele teve a prestação de contas de seu mandato, referentes ao exercício de 2004, rejeitadas pela Câmara Municipal de Bom Jesus do Galho.
CRONOLOGIA
Em sessão realizada no dia 07 de dezembro de 2006, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), analisando a Prestação de Contas do então prefeito Aníbal Borges, referente ao exercício de 2004, emitiu o Parecer Prévio pela rejeição das contas, sendo a decisão comunicada ao presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Galho, a quem cabe julgar as contas do prefeito.
A sessão da Câmara de Bom Jesus para o julgamento das contas de Padre Aníbal aconteceu no dia 25 de junho de 2009, quando suas contas foram rejeitadas. Cinco dos nove vereadores que compunham o Legislativo Municipal naquela época (atualmente a Câmara de Bom Jesus possui 11 vereadores) acompanharam o Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
Os autos dessa reunião da Câmara foram encaminhados ao Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais para análise da legalidade do julgamento das contas que emitiu parecer declarando que o julgamento realizado pelo Legislativo Municipal atendeu aos preceitos legais.
Consta no processo 96188.2016.613.0072 que o Ministério Público Eleitoral, às fls. 29/32v, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro do candidato Anibal Borges, tendo em vista a existência de condenação por improbidade administrativa que já houve o trânsito em julgado, sendo assim, entendeu o Ministério Público Eleitoral que Padre Aníbal não poderia registrar sua candidatura.
SENTENÇA
De acordo com a sentença, o magistrado compreendeu não haver razão para Ação Rescisória que tem como objetivo desfazer os efeitos da sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso na intenção de tirar os efeitos da condenação. O juiz utilizou-se do seguinte argumento em sua decisão: “Sem embargo, acerca da alegação da existência de Ação Rescisória, tal assertiva não merece acolhimento. A uma, porquanto o mero ajuizamento desta ação autônoma não suspende, interrompe ou extingue os efeitos da decisão já transitada, devendo existir decisão neste sentido, seja ela cautelar ou definitiva, o que, decerto, não é o caso dos autos”. Não há como reconhecer preenchida a condição de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos, se a decisão liminar que suspendeu os efeitos de sentença transitada em julgado que condenou o candidato à suspensão desses direitos foi proferida após o pedido de registro’. Segundo os argumentos do juiz, até a realização do registro da candidatura, Padre Aníbal tinha seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, julgado em 24 de março de 2014.
Diante dos fatos, o juiz não reconheceu a decisão liminar que suspendeu os efeitos de sentença transitada em julgado que condenou o candidato à suspensão desses direitos, uma vez que a mesma foi proferida após o pedido de registro. Sendo que no ato do registro, o candidato não apresentava condições para elegibilidade. Em determinado trecho da sentença, o magistrado redige: “Destarte, é claro como o Sol do meio dia a ocorrência de causa de inelegibilidade, não podendo o Sr. Aníbal concorrer no pleito do ano corrente, sendo o indeferimento medida de rigor”.
“No que tange ao candidato William, está em pleno gozo dos seus direitos políticos, não existindo nenhuma causa de inelegibilidade legal ou constitucional, passível de deferimento de seu registro”, diz a sentença. “Mas também teve negado o registro da candidatura, dada a unicidade da chapa, sendo impossível o deferimento do registro da candidatura em razão da existência de causa de inelegibilidade do candidato a Prefeito”, complementa a sentença.