Por unanimidade, desembargadores deram prazo de um ano para cumprimento de medida, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000
CARATINGA– A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) votou, por unanimidade, para que dentro do prazo de um ano, o Estado interrompa o despejo, sem o prévio tratamento licenciado pelo órgão ambiental competente, do esgoto sanitário oriundo do presídio de Caratinga nos corpos hídricos, sob pena de multa diária.
O auto de infração mais recente, datado de 27 de maio de 2015, descreve o funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de pequeno porte do presídio, “sem autorização ambiental de funcionamento, não amparado por termo de ajustamento de conduta com órgão ou entidade ambiental competente, constatada a existência de poluição”. De acordo com outros documentos, a ETE do presídio estava em condições precárias, devido à falta de operação adequada e acompanhamento.
MP
O agravo de instrumento foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos autos da ação civil pública em face do Estado de Minas Gerais e da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), contra a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, José Antônio de Oliveira Cordeiro, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O Ministério Público (MP) sustentou que a responsabilidade decorre de convênio de cooperação técnica e financeira firmado entre a Secretaria de Estado e Defesa Social (SEDS) e a Copasa, no qual restou estipulado que a primeira forneceria a segunda, projetos de sistema de esgotamento sanitário das unidades prisionais e arcaria com os custos dos serviços e obras a serem executados, enquanto a segunda realizaria o monitoramento do esgoto tratado, assim como operaria e executaria a manutenção das instalações hidrosanitárias. “O saneamento básico, que compreende a disposição final e adequada do esgotamento sanitário, é direito fundamental e inalienável de todo cidadão; a Lei Estadual n.º 2.126/60 proíbe, expressamente, o lançamento de efluentes sanitários brutos em qualquer corpo hídrico e a Lei Estadual n.º 13.317/99 reforça a obrigatoriedade de tratamento dos efluentes sanitários”.
Ainda de acordo com o MP, a responsabilidade pela interrupção do lançamento de esgoto sanitário bruto é “solidária e objetiva”. “A prova das irregularidades da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e do efetivo dano ambiental estão consubstanciadas nos relatórios de vistoria elaborados pela Copasa, pela Central de Apoio Técnico do Ministério Público (CEAT) e pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Militar Ambiental”.
Outra consideração foi que o simples derramamento de esgoto “in natura” em curso hídrico já é fato que acarreta dano ambiental. “O Estado exerce suas atividades na Estação de Tratamento de Esgoto do Presídio de Caratinga dentro de Unidade de Conservação, sem possuir a respectiva licença ambiental; o despejo irregular do esgoto causa risco à saúde dos detentos, servidores e moradores próximos do presídio”.
O MP requereu que o Estado de Minas Gerais, no prazo de um ano contado do deferimento da liminar, abstenha-se de lançar efluentes brutos oriundos do Presídio de Caratinga nos corpos hídricos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000.
PARECER
Em seu voto, o relator, desembargador Edgard Penna Amorim, ressaltou que pelas provas, de fato está ocorrendo lançamento de esgoto em curso hídrico “sem o prévio e devido tratamento”. Também se verifica presente a possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação ao meio ambiente e à saúde da população local. “Ficou evidenciado, através dos resultados, a perda de qualidade da água do manancial, a jusante do ponto de lançamento do esgotamento sanitário do presídio de Caratinga. Mas, deve-se observar o resultado microbiológico, a montante do ponto do lançamento do esgotamento sanitário do presídio, com alto índice de contaminação por Escherichia Coli, o que demonstra que existem também pontos de lançamento de esgoto sanitário in natura à montante da ETE do presídio. Os resultantes de Oxigênio Dissolvido (OD), Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), Demanda Química de Oxigênio (DQO), Nitrogênio Amonical, Fósforo Total, Óleos e Graxas, a jusante do ponto de lançamento de esgoto, apresentaram resultados que evidenciam os impactos ambientais para o corpo hídrico”.
O desembargador ainda acrescentou que a urgência é “patente” neste caso, pois o lançamento de esgoto “in natura” vem ocorrendo desde o ano de 2009, além de diversos relatórios técnicos já terem constatado a irregularidade e, por fim, a contaminação e perda de qualidade da água, que podem ser irreversíveis ou de difícil recuperação.
Foi dado provimento ao recurso para determinar que o Estado, no prazo de um ano, contado do deferimento da liminar, abstenha-se de lançar efluentes brutos oriundos do Presídio de Caratinga nos corpos hídricos, sob pena, de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000, limitada ao valor de R$ 150.000.
Os desembargadores Bitencourt Marcondes (primeiro vogal) e Washington Ferreira (segundo vogal), votaram de acordo com o relator.