CARATINGA – Os vereadores Diego de Oliveira Silva, Rômulo Fabrício Costa e Sebastião Fausto da Silva, na terça-feira (17), encaminharam ofício ao presidente Sérgio Condé alegando que havia suspeita de ilegalidades no concurso da Câmara e solicitaram autorização para contratar o advogado Giovanni Caruso Toledo para investigar as possíveis ilegalidades.
Sérgio Condé não viu fundamento no parecer jurídico do advogado para suspender o concurso público, que será realizado normalmente no dia 22, próximo domingo.
O advogado Giovanni chegou a entrar com uma ação popular contra concurso, pedindo uma liminar para suspender sua realização. Nesta sexta-feira (20) o juiz José Antônio de Oliveira Cordeiro proferiu decisão não acatando a ação do advogado, extinguindo o processo e condenando o autor Giovanni Caruso a pagar 20% de multa processual, calculado sobre o valor da ação que é de 202.130,00 e condenou também o pagamento de 20% a título de honorários.
Segundo especialista da área jurídica, os vereadores Diego, Fausto e Rômulo, na condição de contratantes, poderão ser acionados na justiça pelo advogado para ressarcir o valor da condenação de até R$ 80.852,00 de multas e honorários.
O projeto para a realização do concurso foi aprovado em agosto do ano passado, atendendo o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) que o ex-presidente José Roberto Leodoro, o “Mestre”, assinou com o Ministério Público.
As provas acontecem nas Faculdades Integradas de Caratinga, às 8h, sendo preciso levar documento de identificação e comprovante de inscrição uma hora antes do início.
PARTE DA DECISÃO DO JUIZ
“Assim, em face de todas as ilações acima da análise fática do relatado do autor, por este Juízo; é de se entender a completa falta de justa causa a fundamentar qualquer interesse de agir, por parte do autor em sua ação, que entende esse Juízo ser temerária e com objetivo de instabilizar somente o Poder Público e a sociedade local de Caratinga; motivo pelo qual, é de se concluir este Juízo, em face do conteúdo probatório fruto das ilações acima, que o autor, além da falta de seu interesse de agir (foi somente de vagas supostas irregularidades, sem qualquer fundamento fático); incide o mesmo autor na litigância de má-fé, a tentar “usar”, do Poder Judiciário, por uma ação tão importante que é a ação popular (desde que levada às seus termos contidos na mens legis que fundamenta a mesma), para uma único objetivo de- sendo um cidadão (pois possui o título de eleitor); que não reside em Caratinga (conforme confissão em sua inicial); que não vota em Caratinga (conforme título juntado) e que foi causídico notoriamente em mandato do ex-Prefeito (a supor assim, interesse político contrário), e diante de nenhuma comprovação mínima fática (ou seja, de nenhuma justa causa a permitir o fundamento de seu interesse de agir com lealdade ao que se busca ao fim de um processo); permitem este Juízo, considerar que o autor veio sim de má-fé, propor a presente ação popular, nos termos do art. 14 e 17, ambos do CPC, especificamente em seu inciso III, deste dispositivo do art. 17, do referido Diploma Processual.
Destaca-se, que durante esta semana, este Juízo tomou ciência de determinadas posições antagônicas políticas, através da imprensa e de tentativas de Vereadores em procurar o mesmo (porém este Juízo não os atendeu; seja de situação ou oposição) e, estranhamente, no limiar do concurso, vem um causídico, de fora, que já defendeu o ex-Prefeito em ações públicas, tais qual a presente; e ingressa em Juízo narrando, nesse limiar de concurso, uma história, que só é séria, nas letras que preenchem a exordial do mesmo; sem qualquer justa causa a fundamentar tal pleito; gerando uma enorme instabilidade, junto a população de Caratinga (principalmente aqueles que se preparam para o concurso público e buscam no mesmo uma forma de emprego e sobrevivência- haja vista que em cidade de porte médio, o emprego é difícil).
As repercussões da presente ação, são por demais sérias para se aceitar tal litigância temerária.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de seu mérito; por falta de interesse de agir, em face da mínima justa causa desta ação que o mesmo diz ser popular, nos termos do art. 267, VI do CPC; carência de ação, por falta de interesse de agir; como também condena o autor à multa, por litigância de má-fé, prevista no próprio CPC; multa esta em favor dos réus, pro rata; no total de 20% dado pelo autor à causa que é de R$202.130,00. Condeno, em face da má-fé do autor, o mesmo ao pagamento das custas processuais, além da multa acima, e mais honorários advocatícios de 20% sob o valor da causa, em sendo o caso, de interposição de recurso de apelação; com intimação dos réus para contrarrazões”.