Sentença afirma que coligação cometeu fraude com o fim de burlar a exigência do percentual mínimo
INHAPIM – O juiz eleitoral da comarca de Inhapim, João Fábio Bomfim Machado de Siqueira, determinou a cassação do mandato vereador Mauro Cesar Ferreira de Oliveira, PSL (Partido Social Liberal) conhecido como “Maurin do Paulo Rosa”. Ele tinha sido eleito em outubro de 2016, quando obteve 375 votos.
De acordo com a sentença publicada na última quarta-feira (11), o Ministério Público Eleitoral ajuizou Ação de Investigação Judicial em face de Coligação “Inhapim Novo Rumo”, composta pelos partidos PT/PTB/PTC/PSL e que tinha como candidatos, Nicinea Machado Ramos, Mauro César Ferreira de Oliveira, Nilo Pereira Gomes, Adílson Gomes Moreira, Dionio Eugênio de Freitas, Sebastião Carmo da Silva, Edmílson da Cunha Rezende, Antônio Ferreira Ramos, Washington Luiz Barreto, José Antônio Salgado, Sebastião Francisco da Silva, Francisco Erculano de Almeida, Geraldo Vieira dos Santos e Adelzir do Carmo de Freitas, todos qualificados, em referência às eleições de 2016 no município de Inhapim ao argumento “de que os investigados praticaram fraude com o fim de burlar a exigência do percentual mínimo de 30% das vagas para cada gênero, contida no art. 10, § 3º da Lei 9.504/97, em cada partido isolado ou coligação, no Registro de Candidatura”.
Ainda de acordo com o MP, a candidatura de Nicinea foi, na realidade, fictícia, um mero artifício utilizado para possibilitar o lançamento das demais candidaturas masculinas da coligação. “Afirma que a fraude restou evidenciada pelo fato da candidata não ter obtido sequer um voto no pleito municipal, nem praticado atos de campanha, com ausência de quaisquer gastos”. Ao final foi requerido se reconhecer a prática do abuso de poder/fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais; cassar todos os registros dos candidatos e os diplomas obtidos pela coligação, dos titulares e dos suplentes investigados ou impedir-lhes diplomação; considerar nulos todos os votos atribuídos à coligação investigada, para determinar seja o mandato por ela conquistado distribuído segundo a regra do artigo 109 do Código Eleitoral, aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário; impor a inelegibilidade a todos os agentes do abuso.
Ainda segundo o MP, a investigada Nicineia Machado Ramos mostrou-se, de fato, “pouco envolvida com sua candidatura, não se recordando, sequer, do número com o qual participou das eleições. Isto, passados menos de 2 (dois) meses da realização do pleito. É de estranhar também o fato de que a mesma, sendo pessoa conhecida em seu bairro e bem votada na eleição para conselheira tutelar (91 votos segundo seu depoimento de fls.45), não angariou um voto sequer no pleito eleitoral de 2016”.
“Outrossim, verifica-se que, ao contrário do que afirmou em seu depoimento de fls.45, a candidata obteve recebimento de recurso de outros candidatos, no valor de R$139,48 (cento e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) a título de publicidade por material impresso (fls.49/50). Isso leva a crer que a candidata sequer conhece o que foi declarado em sua prestação de contas de campanha”, descreve a investigação do MP.
PERCENTUAL NECESSÁRIO
A coligação recorrida apresentou à Justiça Eleitoral lista de candidatos à eleição proporcional formada por dez homens e cinco mulheres, de forma a preencher o percentual mínimo exigido no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.
Após as eleições, o MP obteve informações de que a investigada Nicineia não era candidata de fato, pois não fazia campanha, não buscava voto dos eleitores e não teve nenhum gasto de campanha eleitoral. “Destaca que, ao contrário do que afirmou a magistrada, a candidata Nicineia não obteve sequer um voto e, ouvida na Promotoria de Justiça, não soube nem mesmo informar o número com o qual concorreu nas eleições municipais, além de afirmar que abandonou o pleito, sem comunicar a desistência ao partido; que não produziu material de campanha; que não utilizou de recursos próprios em campanha e que não obteve doação do partido. Reafirma, assim, que a coligação levou a candidata a registro apenas para cumprir formalmente a observância do percentual mínimo de candidatos de determinado sexo, conforme exigido pela legislação, ludibriando e iludindo a Justiça Eleitoral”.
DECISÃO
Conforme a decisão do juiz, estando comprovada a fraude para alcançar o percentual mínimo de gênero para registro do Drap (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), dos partidos PT/PTB/PTC/PSL, em coligação, consistente na apresentação de candidatura feminina fictícia, foram julgados procedentes os seguintes pedidos: declarar a nulidade dos registros de candidatura dos integrantes da Coligação “Inhapim Novo Rumo”, composta pelos partidos PT/PTB/PTC/PSL, relacionados às fls.57 dos autos, quais sejam: Nicineia Machado Ramos, Mauro César Ferreira de Oliveira, Nilo Pereira Gomes, Adílson Gomes Moreira, Dionio Eugênio de Freitas, Sebastião Carmo da Silva, Geovane Ferraz da Rosa, Edmílson da Cunha Rezende, Antônio Ferreira Ramos, Washington Luiz Barreto, José Antônio Salgado, Sebastião Francisco da Silva, Francisco Erculano de Almeida, Geraldo Vieira dos Santos, Adelzir do Carmo de Freitas, Mary de Oliveira Bicalho Soares, Erivan Costa dos Santos, Berenice Helena Pedro e Girlene de Lourdes Vieira da Silva; declarar a nulidade de todos os votos atribuídos aos candidatos que integraram a Coligação Inhapim Novo Rumo, inclusive os suplentes, assim como a cassação do mandato conferido ao candidato eleito Mauro Cesar Ferreira de Oliveira; determinar, via de consequência, a distribuição do mandato conquistado, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral, aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário; aplicar a sanção de inelegibilidade à investigada Nicineia Machado Ramos, pelo prazo de 08 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2016.
Da decisão, cabe recurso.