DA REDAÇÃO – Foi publicado na sexta-feira (17), o parecer do desembargador Fernando Caldeira Brant, em relação ao recurso especial nº 1.0134.07.086661-8/006, que deu entrada na Primeira Vice-presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O recorrente é o ex-prefeito de Caratinga, Ernani Campos Porto, representado pela advogada Thaís Rezende e o recorrido, o Ministério Público, com o procurador Antônio Sérgio Rocha de Paula.
O recurso especial foi interposto por Ernani Campos Porto, após rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal, que reformou parcialmente a sentença proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com anulação de doação de bem público proposta pelo Ministério Público em face da Associação Comercial e Industrial de Caratinga (ACIC) e do município de Caratinga.
A defesa de Ernani pediu nulidade do acórdão, alegando a não concretização da doação, por não constar no registro imobiliário a efetiva transmissão do bem, por tanto, o ato de doação não teria existido do ponto de vista jurídico, “por não preencher os requisitos necessários à sua validade, quais sejam: contrato de doação e registro na matrícula do imóvel”. Também assegurou não terem sido demonstrados os elementos caracterizadores do ato de improbidade e concreto prejuízo ao erário municipal.
O recorrente ainda chamou atenção para que, não havendo incorporação do imóvel ao patrimônio da entidade privada, não há que se falar em lesão ao erário público, uma vez que, para a configuração da conduta descrita na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), seria necessário se comprovar a perda patrimonial. “O ora recorrente não teve consciência da ilicitude de sua conduta, pois agiu com respaldo na Lei Municipal nº 2.783/2003 que autorizou a doação do terreno à Associação”, disse a defesa, de acordo com o documento.
PARECER
O desembargador vice-presidente avaliou que quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a suspensão cautelar da inelegibilidade compete ao órgão colegiado do tribunal, “a qual couber a apreciação do recurso contra a decisão colegiada recorrida, e, como se vê, tal atribuição, a toda evidência, não pode ser exercida, no caso dos autos, por este Tribunal”.
Portanto, o desembargador julgou inviável que a apreciação do pedido fosse feito pela Vice-Presidência e o recurso será submetido à apreciação de instância superior. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que irá decidir se o recurso será ou não aceito.
RELEMBRE O CASO
A área pertencia à Rede Ferroviária Federal. O terreno de mais de trinta e um mil metros quadrados foi cedido ao município de Caratinga em 1983. O documento revela que uma das condições para a cessão, objetivava especificamente a construção do centro cívico de Caratinga. A obra nunca aconteceu, mas a união liberou a construção do SESI Minas Caratinga. A certidão informa que se a cláusula não fosse respeitada e o imóvel fosse utilizado para outros fins particulares, a cessão se tornaria nula e a área seria revertida à união.
Desde então, travou-se uma batalha judicial sobre o destino da estrutura. O município e a ACIC baseavam-se no conceito de que o município agiu com base na Lei Municipal, pois a ACIC havia realizado convênio com o município para implantar no local uma casa cultural e restaurante popular.
De acordo com sentença proferida em janeiro de 2014, o referido imóvel encontra-se em “estado calamitoso sendo alvo da marginalização e proliferação de pragas urbanas, especialmente d’água que podem proliferar a dengue na zona urbana ao entorno. Além disso, com a chegada da estação chuvosa e a precariedade da obra que resta inacabada, corre-se iminente risco de desabamento”.
No dia 20 de dezembro de 2013, a Prefeitura recebeu notificação do Ministério Público tratando do cumprimento da decisão judicial proferida de demolição do imóvel. Após liminar determinando a suspensão das obras, o magistrado de primeira instância, atendendo ao pleito ministerial, proferiu decisão declarando nula a doação, determinando no prazo máximo de 90 dias a retirada da edificação realizada na praça.
Tendo em vista que o esqueleto do edifício trás grandes transtornos à população, a atual gestão notificou por ofício aos réus (ACIC e Ernani Campos Porto) para que cumprissem a decisão judicial.