Ildecir A. Lessa
Advogado
O tema desse artigo é de fundamental importância para a sociedade em geral, para as crianças, jovens, adultos, idosos e a quem interessar possa. Isso porque, tornou-se comum, no noticiário diário da imprensa dizer a respeito do cometimento, -por entes políticos e agregados– de crime de improbidade administrativa. Já foi noticiado que, a improbidade administrativa é um dos maiores males que envolve a máquina administrativa de nosso país, revelando-se como um dos aspectos negativos da má administração. A expressão também chamada “corrupção administrativa“, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública. Os atos para a prática são aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica. Pode ser de forma, direta ou indireta, superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
A Improbidade Administrativa vem sendo considerada como um crime que representa um dos maiores empecilhos para o desenvolvimento de nosso país. Inertes sobre o tema, como cidadãos, permaneceremos alienados diante de tanta corrupção, fraude e imoralidade administrativa. O ato de improbidade quase sempre decorre de ato discricionário que pode ser analisado pelo Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF de 1988). Os atos considerados como de improbidade administrativa concernem em diversas sanções, previstas no § 4º do art. 37 da CF/88 e no art. 12 da Lei 8.429/92. A lei citada, em seu art. 12, elenca outras medidas relacionadas com a improbidade administrativa, entre as quais: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (no caso de enriquecimento ilícito); multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. E ainda, suspensão dos direitos políticos, a partir da Carta de 1988. Ainda prevê, o ressarcimento do dano e perda dos bens. Existe também, o pagamento de multa civil que é sanção prevista invariavelmente para qualquer espécie de improbidade administrativa, com indisponibilidade de bens. Tem também, a perda de função pública, dentre outras.
O processo judicial da ação civil por improbidade administrativa é regulado pelos artigos 16 a 18 da Lei 8.429/92. A ação principal por improbidade administrativa poderá ser proposta tanto pelo Ministério Público como pela pessoa jurídica interessada, sendo também cabíveis as chamadas medidas cautelares (Lei 8.429/92, artigos 16 e 17). A lei contempla a existência de diversos mecanismos prática da chamada improbidade administrativa, independente de quem a pratique. A Lei 8.429/92, em seu art. 12, também contempla diversas sanções pela prática de improbidade administrativa, além daquelas já constantes do art. 37, § 4º, a Constituição Federal, especialmente a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (no caso de enriquecimento ilícito). Multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivar. O juiz, ao fixar as penas casos de improbidade administrativa, levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, os fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Não se pode deixar de registrar também que, o juiz pode ainda, no curso da ação de improbidade administrativa, decretar a prisão preventiva, havendo indício suficiente de fundamentos, quais: garantia da ordem pública; a garantia da ordem econômica; a conveniência da instrução criminal; ou, a segurança da aplicação da lei penal. A prisão preventiva somente deve ser ordenada, em situações de absoluta e real necessidade. As prisões que têm sido decretadas de entes públicos, no país, – uma vez presentes indícios suficientes de delito- são baseados em colaboração premiada, em gravações de conversas, etc. Mas, às vezes, elementos colhidos não são suficientes para legitimar a medida excepcional. Tem de ser demonstrado, efetiva atuação para interferir nas investigações. Teor de conversas gravadas, por si só, não são motivos suficientes para decretação da prisão preventiva, disse o Ministro Teori Zavascki na AC nº 4173/DF. “ A sociedade saberá compreender que a credibilidade das instituições, especialmente do Poder Judiciário, somente se fortalecerá na exata medida em que for capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei, seja na apuração e no julgamento desses graves delitos, seja na preservação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do direito à ampla defesa e do devido processo legal, no âmbito dos quais se insere também o da vedação de prisões provisórias fora dos estritos casos autorizados pelo legislador” (Min.Teori Zavascki ).
Enfim, a correta aplicação dos dispositivos normativos existentes, para aplicar sanções por improbidade administrativa, bem como a adequada administração da coisa pública, serve para reforçar a crença no Estado de Direito e na satisfação da função primordial do Estado, que é a concretização do bem comum.