CARATINGA – No início de fevereiro, o Departamento de Fiscalização da Prefeitura de Caratinga avisou que iria iniciar as vistorias sobre o uso de passeios e calçadas das ruas centrais de Caratinga. O objetivo desse trabalho é fazer prevalecer o Código de Postura do Município. As primeiras ações, ocorridas na noite do dia 11 de fevereiro, tiveram caráter educativo e foram notificados 13 estabelecimentos do tipo bar/restaurante. No último sábado (18), os fiscais fizeram nova operação e autuaram um estabelecimento por reincidência.
Outra medida do Departamento de Fiscalização foi a retirada de vendedores que ocupam espaços públicos, caso de pessoas que vendem pipocas ou churrasquinho.
NOTA DA PREFEITURA
O DIÁRIO entrou em contato com assessoria de comunicação da Prefeitura de Caratinga, que emitiu a seguinte nota.
“Para adequação do uso de espaço público com mesas e cadeiras, é necessário que o comerciante faça um protocolo no Centro de Atendimento ao Cidadão solicitando a licença para utilização da calçada. Vale lembrar que a solicitação deverá atender as prerrogativas do artigo 168 da lei 1449/85.
Já sobre a venda ambulante (pipoca, churrasquinho, etc.) o critério deverá ser o mesmo, porém deve ser solicitada a licença para o comércio ambulante conforme artigo 272 da lei 1449/85 e possuir o alvará sanitário. Nenhum comerciante foi multado por descumprimento do código, apenas um comerciante foi autuado por reincidência”.
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Capítulo V do Código de Postura |
Do Trânsito Público |
Artigo 178 – É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite.
Artigo 179 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, das vias públicas em geral.
Parágrafo 1º – Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
Parágrafo 2º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados de livre trânsito.