Em caso de descumprimento, multa é de R$ 50.000,00 por evento para cada partido e candidato participante
INHAPIM- Uma Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), em face das coligações e candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de São João do Oriente, pela proibição da realização de atos de campanha com aglomeração de pessoas foi acatada pela Justiça Eleitoral, estendendo os seus efeitos a todos os municípios da comarca de Inhapim.
O MPE frisou que os partidos/coligações e candidatos ao pleito majoritário devem observar os termos da Deliberação 17 do Comitê Extraordinário Covid-19 para a realização de atos presenciais de campanha.
Em sua análise, a juíza Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte, da 128ª zona eleitoral, relatou que a situação de São João do Oriente muito se assemelha à situação dos demais municípios da Zona Eleitoral, “onde o descumprimento das normas sanitárias está sendo cláusula geral dos eventos políticos realizados”.
E acrescentou que, a partir das imagens e vídeos entregues pelo MPE, é possível ter uma amostra do que está ocorrendo nos eventos políticos locais, sugerindo, conforme afirmado na decisão liminar, que “o contexto de pandemia parece não abalar de modo algum o proceder dos cidadãos, que, aos montes, se aglomeram, em desrespeito ao distanciamento mínimo recomendado e muitos até mesmo sem máscara. Só isso basta para estender à toda a circunscrição desta Zona Eleitoral as medidas restritivas adotadas por este Juízo a pedido do MPE”.
A DECISÃO
O pedido foi acolhido, determinando que todos os partidos/coligações e candidatos ao pleito majoritário da zona 128ª zona eleitoral se abstenham de promover, incentivar, realizar, participar ou permitir que se realize qualquer ato de campanha que importe em aglomerações em locais fechados com mais de uma pessoa por 10m² e em locais abertos com mais de uma pessoa por 4m², nos termos da Deliberação 17 do Comitê Extraordinário COVID-19, seja por meio de comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, arrastões, bandeiraços, dentre outros.
Em caso de descumprimento da decisão, a multa é de R$ 50.000,00 por evento para cada partido e candidato participante, individualmente, revertida ao Fundo Partidário, sem prejuízo da responsabilização Penal pelo Crime de Desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral).