Conduta ainda pode levar à interdição do espaço e alvará de funcionamento recolhido
CARATINGA- Por meio de decreto, foram estabelecidas novas medidas de caráter geral, voltadas às práticas de boa higiene e conduta nos ambientes de trabalho, que devem ser observadas por todos os estabelecimentos.
Dentre elas, afastar os trabalhadores em grupo de risco; orientar o funcionário que apresentar sintomas gripais a procurar auxílio médico imediatamente comprovando posteriormente o atendimento médico; e acatar os afastamentos e recomendações emitidas pelos profissionais de saúde em casos de trabalhadores com sintomas.
Também é necessário orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus, a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção; além de adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares, ou caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool em gel 70%.
A empresa ainda deve assegurar a distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho; emitir comunicados sobre como evitar contatos muito próximos; e adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores, e entre esses e o público externo.
Ela também deve promover agendamentos de horários para evitar a aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas e priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um turno só. A higiene precisa ser reforçada, limpando e desinfetado os locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro; bem como limpeza de pontos de grande contato como corrimões e maçanetas.
A promoção do teletrabalho ou trabalho remoto é orientada, além de evitar deslocamentos de viagens e reuniões presenciais, utilizando recurso de áudio e/ou videoconferência.
Nenhum estabelecimento pode permitir a admissão de clientes sem que estejam utilizando corretamente máscaras.
COMÉRCIO
Além do disposto nesta medidas gerais, o comércio varejista, atacadista e de prestação de serviços deve funcionar nos horários estabelecidos por legislações pertinentes, devendo adotar, para tanto, medidas de prevenção à propagação do covid-19, como providenciar o controle de acesso dos clientes, designando pessoa para organizar a entrada, de modo que o ingresso de pessoas seja proporcional à área de cada estabelecimento, na proporção de um cliente por cada espaço de 4m² da área de atendimento, de forma a coibir a aglomeração de pessoas em seu interior. Deve ainda demarcar com sinalizador de cor visível e destacada o distanciamento mínimo de um metro entre clientes e balcões de atendimento.
PENALIDADES
O descumprimento de todas as medidas impostas aos estabelecimentos acarretará em notificação orientativa do estabelecimento. Em caso de reincidência, a aplicação de multa de 500 UFPC’s por ato de descumprimento, ou seja, R$ 3.235.
Conduta ainda pode levar à suspensão da atividade e interdição do estabelecimento por prazo indeterminado e, recolhido o alvará de localização e funcionamento; bem como denúncia ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais pelos crimes do artigo 268 (infração de medidas sanitária preventiva) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal.