CARATINGA- Uma moradora do Bairro Rodoviários conseguiu junto à Justiça, o pagamento de aluguel social no valor de R$ 602,31, após ter ficado desabrigada devido ao desmoronamento de parte da rua onde residia, ocorrido em 7 de dezembro de 2020.
A ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar envolve cinco réus, além do município de Caratinga. De acordo com informações do boletim de ocorrência, o desmoronamento ocorreu em razão dos serviços de terraplanagem do talude e demolições de pedras, “por meio de explosivos e martelete demolidor”, sendo que tais obras são de dois empresários e duas empresas.
Em relação ao posto de combustíveis das imediações, a moradora alegou a retirada de terras no mesmo local, ocasião que ocorreu o primeiro grande desmoronamento que destruiu parte da filial. “Em razão da periculosidade do local, até a data desse segundo desmoronamento, não logrou êxito em reativar a sua filial de posto de gasolina nesse local, pois, os serviços de terraplanagem do talude e demolição de pedras, por meio de explosivos e martelete demolidor não haviam terminado”, frisa o documento.
O apartamento onde residia a autora da ação, inclusive financiado, precisou ser desocupado pelo risco de desabar. No local, morava ainda o seu filho de 1 ano e seis meses. Devido à necessidade de mudança, ela alugou apartamento no valor de R$ 900,00 mensais e enfatizou que a Defesa Civil teria orientado aos moradores do prédio a procurarem os proprietários do terreno que desmoronou para pedirem assistência.
Em relação ao laudo geológico, que concluiu ser necessário uma estabilização definitiva da encosta, para eliminar novos riscos de desmoronamento, a autora, por meio de seu advogado, alegou que o município seria “corresponsável” por ter autorizado os serviços que geraram o desmoronamento. O pedido foi que os réus arcassem solidariamente com o aluguel de R$ 900,00 que ela passou a custear após o incidente, devido à solicitação evacuação no local.
Quanto à Rua André de Oliveira Valadão, onde está situado o imóvel de posse da requerente, o laudo apontou a necessidade de remoção preventiva dos moradores, durante do período de chuvas e reavaliação do local, sendo que as edificações não foram classificadas como condenadas, o que possibilitaria o retorno das famílias, pelo menos após o período de chuva a ser feito uma nova avaliação.
DECISÃO
Conforme apurado pela Justiça, trata-se de uma servidora pública estadual, a princípio com uma renda de pouco mais de R$ 2.000,00 com a prestação de financiamento de R$ 602,31. Logo, a locação atual não coincide com o valor da prestação anterior. Mas, que a documentação demonstra a necessidade de desocupação é urgente, grave e concreta.
Assim, foi deferido parcialmente a tutela provisória de urgência, considerando a responsabilidade objetiva tanto dos que participaram das obras do loteamento, bem como o proprietário da área e ainda acrescido da participação também do posto de combustíveis, que devem arcar solidariamente com os valores do aluguel.
Quanto ao município, não foi comprovado pela autora que esta alegada e suposta ausência de fiscalização “seriam fatos contributivos para a ocorrência do acidente”.
Portanto, na decisão de 1ª instância, os cinco réus devem arcar com o aluguel de R$ 602,31, da data da locação desde 10 de dezembro de 2020 até o retorno da moradora ao lar ou decisão judicial em contrário, corrigido monetariamente com juros de mora de 1% até efetivo pagamento das prestações sucessivas.
Os seis requeridos ainda devem ser intimados para uma audiência de mediação que será realizada no dia 15 de março, às 13h, no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (Cejusc) da comarca de Caratinga.
Da decisão, cabe recurso.