Córrego canalizado transbordou e inundou casa de moradora de Caratinga. Fato ocorreu em 2015
CARATINGA- Uma empresa de engenharia deverá indenizar em quase R$ 16 mil uma mulher que teve a casa inundada após fortes chuvas. A obra de canalização feita no córrego próximo à sua moradia apresentou falhas e transbordou.
A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o entendimento da Comarca de Caratinga. Segundo o processo, a empresa foi contratada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) para realizar a canalização de um córrego na região.
Na noite de 4 de fevereiro de 2015 uma forte chuva atingiu a cidade trazendo grandes transtornos aos moradores da cidade. A autora da ação relatou que a obra não comportou o volume de água, que teria sido de 30 milímetros em um curto espaço de tempo. Com isso, o córrego transbordou e inundou a casa onde mora com o esposo e filhos. Testemunhas confirmaram os fatos e afirmaram que, antes da obra ser realizada, alagamentos não eram comuns no local.
De acordo com o processo, as obras de canalização do córrego Santa Cruz realizadas pelo réu não foram feitas de forma a comportar grandes volumes de água, nem mesmo para proporcionar a vasão correta dessas águas no período de chuva. “Em virtude da forte chuva ocorrida, somada a obra realizada de forma inadequada, o córrego não comportou o volume de água e transbordou, invadindo casas e comércios, inclusive a residência da autora. Com o transbordamento do córrego, a enxurrada quebrou parte do muro e invadiu a casa, bem como também voltou pelos ralos para dentro da residência. A autora sofreu vários prejuízos de ordem material, no importe de R$5.420,22 e moral”, cita.
Indenização
Pela perda dos bens materiais, a autora pediu indenização de R$ 5.420,22. Já para compensar o transtorno experimentado, requereu o valor de R$ 50 mil por danos morais.
Em sua defesa, a empresa alegou que a obra seguiu corretamente as diretrizes da Copasa, porém a chuva que atingiu a região no período em questão foi muito acima do normal. Além disso, alegou que o imóvel foi construído de forma irregular em área de preservação permanente e que, por isso, estava sujeito a riscos.
Para o juiz José Antônio Oliveira, da 1ª Vara Cível de Caratinga, cabia à empresa comprovar que as chuvas intensas causaram o transbordamento do córrego, mas ela não o fez. No que diz respeito à indenização, a sentença atendeu o pedido referente aos danos materiais. No entanto, entendeu que o valor de R$ 10 mil seria mais coerente para compensar os danos morais.
Recurso
A empresa de engenharia recorreu da sentença, reafirmando os argumentos apresentados em primeira instância. Porém, contra a alegação da empresa de que ela não deveria ser responsabilizada, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão utilizou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Para a relatora, em nenhum momento a empresa apresentou um laudo pericial que a isenta da responsabilidade pelas falhas ocorridas na obra. Diante do que foi apresentado, a magistrada manteve integralmente o que determinou a sentença.
Votaram de acordo os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.
*Com informações do TJMG