Ildecir A.Lessa
Advogado
As eleições municipais deste ano acontecerão de forma diferenciada. Isso porque, desde março de 2020, o Brasil passa por sérias medidas restritivas de locomoção, com o conhecido isolamento social, numa maneira de prevenção de contágio a Covid-19, causador da Pandemia que tem assolado não só o país como o mundo. Dentro desse quadro pandêmico, que serão realizadas as eleições municipais de 2020, que, em razão da Emenda Constitucional nº 107/20, serão realizadas no dia 15 de novembro. Inobstante o adiamento de mais de um mês, bem como, diante de um quadro de reabertura gradual das atividades econômicas, certo é que, à míngua de vacina contra a doença, serão as eleições marcadas por restrições de ordem sanitária.
No presente momento, já ocorreram as convenções partidárias, onde foram escolhidos os candidatos pelos partidos, sendo certo que, o Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Resolução nº 23.623/2020, permitiu que as convenções partidárias fossem virtuais. Permitiu, mas não proibiu as convenções presenciais, razão pela qual, em Caratinga, todas aconteceram de forma presencial. No que se refere os atos de propaganda de rua, mesmo nesse cenário, continuam permitidos pela legislação eleitoral. Evidentemente que presente está a questão de como compatibilizar a legislação eleitoral com as normas sanitárias vigentes no período excepcional. Nesse caso, os eventuais conflitos entre as normas (antinomia) dirimidas pelas diretrizes principiológicas, estarão sendo voltadas para preservar o bem comum e o interesse coletivo. Com isso, as normas eleitorais não deverão ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as de ordem sanitária.
Nessa linha de raciocínio, a EC nº 107/20 inovou, permitindo que a legislação local e a Justiça Eleitoral limitem a propaganda eleitoral (artigo 1º, §3º, VI), desde que com base em posicionamento técnico de autoridade sanitária estadual ou federal. No presente momento, com exceções das atividades econômicas objeto de reabertura, como as de shoppings, restaurantes e do futebol profissional, continuam vedadas as aglomerações de mais de dez pessoas. Ainda registra-se que, por razões óbvias, não é permitida a propaganda eleitoral de rua consistente em passeatas, comícios e mesmo caminhadas ou carreatas que causem aglomeração de pessoas. Tais espécies de atos de propaganda, em desacordo com as normas sanitárias, são irregulares, e serão restringidas pela Justiça Eleitoral, seja no exercício de seu poder de polícia, seja em razão de representações dos legitimados, entre os quais o Ministério Público Eleitoral, podendo os responsáveis ou beneficiários serem responsabilizados com sanções como multa, além da retirada da propaganda indevida.
Os cenários podem evoluir diuturnamente, mas, a preço de hoje, cabe à Justiça Eleitoral intervir para não dar ensejo a aglomerações descabidas e ilegais, devendo a propaganda eleitoral ser, prioritariamente, exercida de forma virtual, como já se dá com as atividades inerentes à maioria dos cidadãos, desde março, cidadãos esses que ficaram impossibilitados de exercer suas atividades econômicas essenciais em razão das limitações impostas (de forma necessária, convém dizer) pelo poder público, cujos integrantes, em parte, serão escolhidos no pleito que se avizinha, e que devem dar o exemplo no combate à grave Pandemia que assola a sociedade.