DA REDAÇÃO– Foi publicada a resolução n° 005/2018, que dispõe sobre o fluxo de atendimento ao idoso, em relação ao serviço de acolhimento institucional. O documento considera a tipificação nacional de serviços socioassistenciais, em que a forma de acesso do idoso se dá para aqueles com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência.
O ACOLHIMENTO
A resolução define que a natureza do acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de auto sustento e convívio com os familiares. É previsto para idosos que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Idosos com vínculo de parentesco ou afinidade, tais como casais, irmãos, amigos e outros, devem ser atendidos na mesma unidade. No caso dos casais de idosos, preferencialmente, deve ser ofertado o compartilhamento do mesmo quarto. Já os que possuem deficiência devem ser incluídos nesse serviço, para prevenir práticas segregacionistas e o isolamento desse segmento.
No caso em que o próprio idoso buscar o serviço de acolhimento, a instituição deverá acolher o idoso de acordo com o artigo 50, do Estatuto do Idoso; em seguida, encaminhar ofício ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), enquanto equipamento da proteção social básica, considerando o território de referência do idoso, relatando o seu acolhimento na instituição, a fim de que o mesmo realize estudo social com posterior parecer social para a instituição.
Por meio de parecer social, CRAS e a instituição irão decidir se o acolhimento será de forma provisória ou excepcionalmente de longa permanência, levando em consideração o esgotamento de todas as possibilidades de auto sustento e convívio com os familiares.
Quando a família do idoso buscar o serviço, a instituição deverá direcioná-la para o CRAS de referência do idoso, a para que oferte o serviço de proteção social básica. Identificada situação de violação de direitos, o caso deverá ser encaminhado ao Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), que realizará as intervenções de acordo com a tipificação nacional de serviços socioassistenciais, por meio do serviço de proteção social especial de média complexidade para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias. As ações devem possibilitar a ampliação da rede de pessoas com quem a família do dependente convive e compartilha cultura, troca vivências e experiências.
Caso não haja situação de violação de direitos, mas necessidade de abrigo em entidade, o CRAS deve encaminhar ofício ao Ministério Público solicitando intervenção, observando se há necessidade de processo de interdição.
Identificadas as necessidades, ainda deverá ser viabilizado o acesso a benefícios, programas de transferência de renda, serviços de políticas públicas setoriais, atividades culturais e de lazer, sempre priorizando o incentivo à autonomia e fortalecendo o vínculo familiar.