José do Carmo Veiga de Oliveira[1]
Na última semana tratamos de um tema que é de suma importância para que não ocorra o que se chama no Direito de perda do prazo para reclamar em Juízo a prestação jurisdicional e, poucas não são as vezes em que o cliente procura um Advogado quando já venceu o prazo prescricional para reclamar a proteção ao seu pretenso direito.
No entanto, não é só a prescrição que faz com que o titular do direito que se quer resguardar perante o Poder Judiciário possa, efetivamente, ser assegurado quando se tem a oportunidade de ir a Juízo e reclamar a sua proteção, considerando-se o fato de que, uma vez ajuizada a pretensão, poderá “descansar tranquilo”, vez que estaria tudo resolvido. No entanto, muitas das vezes, não é o que acontece, diante do fenômeno conhecido por decadência.
O fato é que a busca do Judiciário nem sempre é sinônimo de solução de todos os problemas. Talvez seja, até mesmo, uma situação que ainda não se encontra resolvida e, por isso mesmo, existe a possibilidade de não se conseguir chegar a tempo para resguardar e garantir a sua pretensão em Juízo.
Estamos nos referindo, por evidente, a um outro instituto que também pode por fim à sua postulação: estou me referindo à DECADÊNCIA. Muitas das vezes, em razão do desconhecimento desse outro instituto de Direito Civil, o titular de determinada pretensão encontra-se seguro no sentido de se ter em vista um determinado fato que lhe possa “garantir” a existência de uma alternativa quando, de fato, essa possibilidade já se esvaiu no tempo e, por isso mesmo, chegou tarde em busca do “remédio” capaz de permitir o cumprimento, em seu favor, de determinada obrigação que não foi postulada oportuno tempore.
De fato, não se tem a menor sombra de dúvida quanto ao sentido da palavra que, em Direito, resulta na “ação de decair ou mesmo no que se refere à queda em si”. Quando nos referimos a essa possibilidade estamos, de fato, afirmando que a “decadência significa a queda ou mesmo o desaparecimento do direito pelo simples decurso do prazo fixado para seu exercício”. É de tal modo que o seu titular, se houvesse adotado uma cautela prévia, não teria, definitivamente, deixado o seu direito ou pretensão decair, sem uma medida capaz de lhe assegurar o seu objetivo de resguardar a sua pretensão mediante o resguardo do seu direito.
Significa, exatamente, nos dizeres do sempre citado Antônio Luís da Câmara Leal, que a decadência extinguiu diretamente o direito e com ele a ação que o poderia protege-lo, vez que a decadência constitui-se do próprio processo de corrosão do direito cuja titularidade alguém exerceria ou pretendia postular, descurando-se do respectivo prazo extintivo que foi estabelecido pelo legislador, a partir do momento em que nasceu o seu direito de ir a Juízo reclamar a proteção estatal e, ainda, porque a decadência supõe um direito que, embora nascido, não se fez efetivo a ponto de se garantir o resultado pretendido, em face da falta do respectivo exercício perante o Judiciário.
É de extrema relevância, ainda, considerar que é absolutamente impossível suspender, impedir ou interromper o curso do prazo decadencial. É fato inconteste, pois, inexiste dispositivo legal que autorize afirmativa em sentido contrário. De regra, é um instituto que não permite a prática de nenhuma providência que resulte em suspensão, impedimento ou interrupção do prazo decadencial, reitere-se.
Dessa forma, quando se fala em decadência, tem-se que, efetivamente, há uma sequência de prazos específicos para cada situação relativamente a determinados contextos ou temas enumerados pelo legislador civil. Assim, há prazos especiais para se fazer a impugnação de estatuto de fundação; prazo para impugnar aprovação de contas de liquidação de sociedades; direito de perempção, inexistindo prazo estipulado, se eventualmente a coisa for bem móvel, subsequentes à data da notificação feita pelo comprador ao vendedor; prazo para obter indenização do transportador por informação inexata ou falsa descrição no conhecimento de carga e, finalmente, para aquele a quem não se deu conhecimento da venda, tomando para si a parte vendida a estranhos, desde que faça depositar o preço correspondente ao respectivo valor da transação.
Em todas essas hipóteses foram estabelecidos prazos certos e determinados pelo legislador civil, visando, exatamente, alertar os titulares de eventuais direitos que terminam por perder o tempo certo de tomar as medidas adequadas ao resguardo dos seus interesses perante o Judiciário.
Esses chamados prazos decadenciais têm o propósito, da mesma forma que a prescrição, de fazer resguardar os interesses dos respectivos titulares, mediante a sua observância fiel e exata, eis que fixados pelo legislador. Qualquer deslize em termos de vencimento do prazo sem a respectiva observância de seu decurso, implica, infelizmente, na perda do direito de ir a Juízo reclamar o seu resguardo. E esse prazo, infelizmente, não se encontra na mesma esteira do prazo de prescrição, pois, o artigo 202, do Código Civil, permite ao credor interromper o prazo prescricional mediante a tomada de medidas simples que podem evitar esse grande mal aos seus interesses.
A questão está vinculada a um simples papel por meio do qual o devedor afirme que, de fato, encontra-se inadimplente com alguma obrigação assumida perante o seu credor. Dessa forma, autoriza, portanto, por uma singela declaração, a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso, do ponto zero, até encontrar novamente o seu vencimento em evento futuro, sem que haja a possibilidade de nova prorrogação. Essa oportunidade é única em todos os seus aspectos e efeitos.
Dessa forma, seja por força da prescrição, seja por força da decadência, apenas quanto ao primeiro instituto será possível uma tomada de posição, se tempestiva, para efeito de garantir a interrupção e retomar o curso normal do prazo prescricional.
De outro lado e, apenas para efeito de se estabelecer um ponto de referência, havemos de considerar que, vencido o prazo decadencial, nada pode ser feito para que seja retomado o seu curso, conforme frisado anteriormente. É a extinção completa e absoluta de qualquer pretensão que foi, efetivamente, extinta pela inércia do seu titular e, assim, por toda a Eternidade.
Vemos, portanto, que o debate entre os dois institutos tem o evidente propósito de se resguardar a pretensão do possível credor, ao passo que o outro – a decadência – não autoriza qualquer medida que seja capaz de restabelecer o prazo vencido e, dessa forma, perde-se, às inteiras, qualquer possibilidade de resgatar o pretenso direito ou pretensão perante o Judiciário.
Daí a necessidade de se buscar, com bastante antecedência, as medidas necessárias para que seja viável um posicionamento capaz de assegurar o cumprimento da obrigação de parte do devedor, e, portanto, preservar os direitos que decorrem desse compromisso assumido pelo devedor.
Estejam, portanto, atentos a essa diferença, no que se refere ao debate entre a prescrição e a decadência, visando, por evidente, preservar direitos às portas de sua extinção. Nunca é demais relembrar que qualquer cochilo pode ser fatal nesse contexto, máxime o que se refere, por evidente, à possível dificuldade de se distinguir um instituto do outro, de modo a trazer graves prejuízos aos interesses do pretenso credor.