O prefeito Welington Moreira assinou nesta sexta-feira (20), novo decreto de medidas de urgência em enfrentamento ao CORONAVÍRUS. Leia na íntegra:
DECRETO Nº 052/2020
“Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID19, e dá outras providências”.
O prefeito municipal de Caratinga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e,
nos termos do art. 44, da Lei Orgânica Municipal e,
Considerando o disposto no artigo 21, do Decreto nº 050/2020;
Considerando a necessidade de se estabelecer novas medidas urgentes de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da
doença no Município de Caratinga;
DECRETA:
Seção I
Providências relativas ao comércio em geral
Art. 1º Fica determinado, de imediato, o fechamento dos seguintes estabelecimentos comerciais da cidade de Caratinga-MG, por tempo indeterminado:
I – academias, bares, boates, cinema e clubes;
II – clínicas de atendimento odontológico e veterinário, ressalvados os plantões e casos de urgência
e emergência.
Art. 2º Os restaurantes e lanchonetes deverão observar as seguintes diretrizes durante o seu
funcionamento:
I – diminuir a oferta de mesas e cadeiras em 50% (cinquenta por cento), guardando espaço mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas, e deixando expresso por cartazes e avisos que a permanência máxima de clientes no estabelecimento é de uma hora;
II – delimitar em locais destinados a filas em geral, através de fitas coladas no chão de coloração vermelha ou amarela, espaços de 02 (dois) metros a serem ocupados pelos clientes;
III – dar prioridade ao serviço de remessa em casa (delivery), informando aos clientes que compareçam ao estabelecimento acerca dessa prioridade.
Art. 3° As feiras-livres estarão com suas atividades suspensas por tempo indeterminado.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais, supermercados, hipermercados, mercados e mercearias,deverão observar os seguintes limites:
I – estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados;
II – na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas
guardem 02 (dois) metros de distância;
III – dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na entrada dos estabelecimentos;
IV – fornecer aos funcionários lavatórios com água e sabão;
V – fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade;
VI – adotar medidas que impliquem em alteração da rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas dentre outros não estejam em funcionamento regular, conforme determinação de órgãos ligados à Justiça
do Trabalho.
§ 1º. O comércio lojista, a partir de 23/03/2020, funcionará por tempo indeterminado, com horário reduzido, de segunda a sexta das 13h às 18h.
§ 2º. Os estabelecimentos bancários, cooperativas de crédito, lotéricas e correios, funcionarão por tempo indeterminado, com horário estabelecido por si próprios, devendo obedecer aos limites descritos neste artigo.
§ 3º. As reuniões de cunho eclesiástico só deverão acontecer em espaço físico que comporte pessoas numa distância mínima de 2 (dois) metros quadrados por pessoa, considerando que aquelas acima de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, lactantes e com doenças crônicas, a saber:
doença cardíaca crônica, doença renal crônica, doença hepática crônica, diabetes e imunossuprimidos, deverão ser orientadas a permanecer em suas casas.
Art. 5° Deverão permanecer abertos, em funcionamento normal, inclusive, aos domingos, ficando
desde já autorizada a ampliação do horário de atendimento, diariamente, devendo para tanto ser
considerada a demanda diária, tudo com vistas a desconcentrar a procura por bens e serviços e
evitar aglomerações, os seguintes estabelecimentos:
I – unidades de atendimento às urgências e emergências da saúde suplementar;
II – hospitais;
III – laboratórios de análises clínicas (em escala de trabalho para atendimento das demandas de
urgência);
IV – farmácias e drogarias, que obedecerão ao regime de plantão já regulamentado no Município;
V – supermercados, hipermercados, mercados, mercearias e padarias;
VI – distribuidoras de gás;
VII – postos de combustíveis.
Seção II
Providências relativas ao Terminal Rodoviário e aos pontos de apoio existentes no Município
Art. 6° Os passageiros de ônibus provenientes dos Estados de Pernambuco, São Paulo, Santa
Catarina e Rio de Janeiro, e, das cidades de Porto Alegre-RS e Belo Horizonte-MG, devem
guardar, obrigatoriamente, quarentena de 14 (quatorze) dias tão logo deixem o Terminal
Rodoviário local.
§ 1º. O Setor de Administração do Terminal Rodoviário entregará aos passageiros dos ônibus
provenientes dos locais descritos no caput deste artigo, cartilha de cuidados pessoais ao público
em quarentena, bem como notificá-los a permanecerem em isolamento total pelo prazo de 14
(quatorze) dias e encaminhar a relação dos passageiros à Central de Monitoramento, via contato
telefônico número 3329-8030 e 3329-8032, contendo nome, telefone e RG, sujeitando-se, em caso
de violação à determinação, às prescrições criminais cabíveis.
§ 2º. Os hotéis e pensões deverão encaminhar para a Central de Monitoramento, via contato
telefônico número 3329-8030 e 3329-8032, a relação de hóspedes, contendo nome, telefone e RG,
advindos dos locais citados no caput deste artigo.
§ 3º. As agências de viagens deverão encaminhar para a Central de Monitoramento, via contato
telefônico número 3329-8030 e 3329-8032, a relação de passageiros de viagens aéreas e terrestres,
contendo nome, telefone e RG, advindos dos locais citados no artigo 6º, bem como de qualquer
parte do exterior.
§ 4º. Fica proibida toda e qualquer tipo de excursão/caravana originadas do Município de
Caratinga-MG para os locais citados no caput deste artigo, bem como para pessoas acima de 60
(sessenta) anos de idade, gestantes, lactantes e com doenças crônicas, a saber: doença cardíaca
crônica, doença renal crônica, doença hepática crônica, diabetes e imunossuprimidos.
Art. 7° Fica determinado aos funcionários das empresas de ônibus e aos servidores dos terminais
mencionados que impeçam a permanência de passageiros e terceiros nas áreas comuns do
terminal, conduzindo à saída do espaço tão logo ocorra o desembarque.
Art. 8º O Setor de Administração dos terminais delimitará em locais destinados a filas em geral,
através de fitas coladas no chão de coloração vermelha ou amarela, espaços de 02 (dois) metros a
serem ocupados pelos clientes.
Seção III
Providências relativas aos prédios e servidores públicos do Município
Art. 9° Fica determinado aos Secretários Municipais que organizem, de imediato, escalas de
trabalho de seus servidores e estagiários em todos os órgãos da Administração local, de modo que
a jornada laboral de cada um não ultrapasse o limite máximo de 4 (quatro) horas diárias.
§ 1°. Fica permitido que os Secretários Municipais estabeleçam escalas diferentes de trabalho para
os servidores de serviços considerados essenciais e especiais, considerando a necessidade de se
evitar aglomerações, sendo-lhe permitido decidir sobre o trabalho de servidores em casa.
§ 2°. Os servidores que não estejam em serviço devem permanecer de sobreaviso, atendendo ao
chamado imediato da autoridade superior em caso de necessidade.
§ 3°. O disposto no caput não se aplica aos servidores municipais da Secretarias de Saúde e Obras
Públicas e Defesa Social, especialmente no que diz respeito à prestação de serviços considerados
essenciais pelos respectivos secretários.
§ 4°. Fica dispensado do ponto regular os servidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade,
gestantes, lactantes e com doenças crônicas, a saber: doença cardíaca crônica, doença renal
crônica, doença hepática crônica, diabetes e imunossuprimidos..
§ 5°. Não se aplica o disposto no caput aos servidores do serviço de limpeza urbana, considerados
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos como essenciais.
Art. 10. Fica determinado a todos os servidores médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem,
odontólogos, técnicos de higiene bucal, farmacêuticos e demais profissionais da saúde do
Município de Caratinga, incluindo programas e centros estaduais, que permaneçam em seus
horários regulares de trabalho, conforme já estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Secretária Municipal de Saúde determinará, caso necessário, a alteração da
jornada de trabalho de servidores da Secretaria, respeitando a carga horária máxima do respectivo
cargo.
Seção IV
Dos consultórios médicos particulares e consultórios médicos em estabelecimentos de saúde
suplementar
Art.11. Fica determinado que os consultórios médicos particulares e consultórios médicos em
estabelecimentos de saúde suplementar, em qualquer especialidade médica, garantam a
integralidade do atendimento aos seus assegurados ou pacientes, incluindo exames, consultas
domiciliares e outras formas de intervenção médica, permanecendo abertos e em funcionamento,
porém, com a redução do número de atendimentos para 50% (cinquenta por cento), obedecendo os
critérios do artigo 4º, deste Decreto.
Seção V
Dos serviços funerários
Art. 12. Fica restringido ao limite máximo de 2 (duas) horas os serviços de funeral e velórios na
cidade de Caratinga-MG, sendo realizados em estabelecimentos apropriados para a atividade.
Art. 13. Fica restringido o quantitativo de pessoas presentes em velórios e serviços funerais ao
máximo de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados.
Seção VI
Das disposições gerais
Art. 14. Somente serão autorizados deslocamentos de pacientes através do programa de “Tratamento Fora
do Domicílio – TFD” nos casos de urgência autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 15. Fica estabelecida, por tempo indeterminado, a suspensão do benefício de gratuidade de transporte
público coletivo aos idosos, os quais devem permanecer em quarentena em suas casas.
Art. 16. Fica proibido o deslocamento de lojistas da cidade de Caratinga e da região (que embarquem em
Caratinga) para compras na cidade de São Paulo ou qualquer outra cidade, sujeitando-se os responsáveis
pelas viagens às prescrições criminais cabíveis em caso de desobediência, bem como responsabilidade
civil.
Art. 17. Qualquer viajante oriundo dos locais citados no artigo 6º, deste Decreto, deve, tão logo chegue à
cidade de Caratinga-MG, comunicar tal fato por contato telefônico da unidade de saúde mais próxima e se
auto isolar pelo prazo de 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação à determinação contida no caput,
com vistas ao seu cumprimento.
Art. 18. Aplica-se aos cursos de idiomas o disposto no Decreto nº 050/2020, bem como o disposto neste
Decreto.
Art. 19. As medidas determinadas no art. 2° deste Decreto vigorarão, a princípio, por tempo indeterminado,
data em que serão reavaliadas pelo Comitê Gestor de Crise COVID 19 e Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Para o cumprimento integral deste Decreto, as Polícias Militar e Civil de Minas Gerais, deverão
realizar rondas nas instituições citadas no § 2º, do artigo 4º, deste Decreto, a fim de evitar aglomerações de
pessoas nas áreas externas, bem como dar suporte às equipes de saúde quando se fizer necessário.
Art. 21. Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Caratinga – MG, 20 de março de 2020.
Welington Moreira de Oliveira
Prefeito Municipal