Começar um relacionamento, criar expectativas, fazer planos, sonhar, casar e, enfim, viver os felizes para sempre! Todas essas são fazes da vida que provocam as famosas “borboletas no estômago”.
Vivemos em uma sociedade moldada pela ideia de que o indivíduo necessita desenvolver seus relacionamentos interpessoais, mormente pela instituição familiar ser a instituição mais antiga criada pela humanidade. Acontece que, nem sempre o para sempre dura para sempre, portanto é necessário analisar os desdobramentos dessa relação familiar.
Quando o para sempre acaba, o que resta são os sentimentos de “quebra de expectativas”, as burocracias do divórcio, as responsabilidades com os filhos e a obrigação de se decidir sobre os bens e dívidas adquiridas, a depender do regime de bens adotado para o casamento.
Neste viés, é importante entender a diferença entre o “meu bem” e os “meus bens”, a fim de realizar a decisão mais adequada para o regime de bens a ser adotado no momento do casamento. O direito brasileiro estabelece quatro regimes de bens entre cônjuges, são eles: regime de comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e regime de participação final nos aquestos.
O regime de comunhão parcial de bens prevê que todos os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges, assim, em caso de divórcio, as duas partes têm direitos iguais sobre os bens e, o comum, é que haja a meação de sua totalidade. Desta forma, os bens adquiridos antes do casamento não entram na partilha de bens do divórcio, bem como os bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento ou que foram adquiridos por doação ou herança, ainda que durante o casamento.
A comunhão universal de bens, diferente do regime de comunhão parcial, prevê que todos os bens, mesmo os adquiridos antes do casamento, pertencem a ambos os cônjuges, com exceção dos bens adquiridos por herança com cláusula de incomunicabilidade.
Já o regime da separação de bens estipula que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção do seu trabalho, contudo, os bens adquiridos antes e durante o casamento, pertencem somente ao cônjuge que efetivamente adquiriu. Esse regime de bens é obrigatório para as pessoas que, no momento do casamento, possuem mais de 70 anos de idade.
Por fim, no regime de participação final nos aquestos há a mescla entre o regime de separação universal de bens e o regime de comunhão parcial de bens, visto que, cada um do casal possui patrimônio próprio, todavia, com o divórcio, cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos durante o casamento, de forma onerosa, pelo casal.
Ao se entender sobre os regimes de bens existentes no Brasil, é possível tomar a melhor decisão no momento de escolher qual regerá a relação patrimonial do casal, sendo que o regime de bens pode ser escolhido pelos cônjuges antes da celebração do casamento, mas também é admissível sua alteração mediante autorização judicial.
- Vanessa Cristina Lopes Advogada