O bullying é uma realidade social. Um triste fenômeno que precisa ser combatido em todas as frentes. Trata-se de matéria que merece destaque no meio acadêmico devido às graves consequências trazidas aos envolvidos. O aumento dos casos de bullying tem feito crescer também os casos de violência escolar, tornando-se alvo de preocupação de pais, educadores, psicólogos e operadores do direito.
Neste campo, cresce a corrente que entende ser possível a responsabilização das instituições de ensino nos casos de bullying. Sobretudo com o advento da lei 13.185 de 2015. Tal dispositivo, define, no parágrafo 1º do artigo 1º, o bullying, como sendo “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.
No artigo 5º da referida Lei, lemos que “É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).”
O renomado jurista Rui Stoco, em seu Tratado de Responsabilidade Civil, afirma categoricamente que “a escola ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escola”.
Seguindo a mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão publicada em 16/02/2018, julgando ação indenizatória contra uma escola, definiu que “a relação jurídica existente entre instituição de ensino e família do aluno deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o CDC, a falha na prestação de serviço enseja responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço na reparação de danos suportados pelo consumidor.”
Destarte, correndo dentro das dependências das escolas, independe de culpa do instituto de ensino e por isso as vítimas devem ser indenizadas, uma vez que a escola tem o dever de vigilância, cuidado e guarda, além do fato de caracterizar-se como uma prestadora de serviços.
A ocorrência do bullying se caracteriza como um descumprimento contratual, ou seja, uma falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por parte das instituições de ensino, aplicando-se o artigo 932, IV, e 933, do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo.
A matéria tomou tamanha proporção que algumas seguradoras já lançaram no mercado um seguro direcionado às escolas, justamente para o pagamento de indenizações oriundas de responsabilidade civil nos casos de bullying. O que demonstra que as indenizações já são uma preocupação recorrente.
Sabemos que as crianças menores de 16 anos são inimputáveis e não respondem por seus atos. Sim. É verdade. Mas a lei define quem deve ser responsabilizado por eles. Assim como as escolas, como já foi dito, os pais também podem ser responsabilizados. O Artigo 932, I, do Código Civil expressa claramente que os pais são responsáveis pela reparação civil por atos praticados pelos filhos menores.
Portanto, a nossa legislação deixa claro que os pais possuem o dever da educação dos filhos, não se tratando, pois, de responsabilidade exclusiva das instituições de ensino particulares, mas sim, de um conjunto de forças, entre pais e escolas para combater o bullying.
Cumpre-nos ressaltar que as instituições de ensino têm o DEVER de promover medidas de conscientização, prevenção e combate à violência e à intimidação sistemática. Caso a escola não cumpra com os deveres estabelecidos, deve indenizar os pais e a vítima do bullying, pois assim, é evidente a falha na prestação do serviço.
Apesar de ser objetiva, ou seja, independer de culpa, é possível que a escola se abstenha da obrigação se provar que promoveu todos os meios possíveis para erradicação desse mal em suas dependências, além de prestar todo o auxílio possível à vítima.
Embora o presente artigo trate de um direito material e financeiro, o objetivo principal não é criar expectativas de ganho patrimonial, mas alertar aos pais e instituições sobre os riscos de não se combater essa prática tão lesiva às crianças e que tem causado sofrimento e transtornos irreparáveis ao longo de uma vida. Trata-se da preservação da dignidade da pessoa humana, depois da própria vida, o bem de maior valor que possuímos.
Afinal, quem sempre paga o maior preço é a vítima.
Aldair Oliveira – Advogado
Pós-graduado em Direito Civil de Processual Civil
(33) 3321.7581