Ildecir A. Lessa
Advogado
A cobertura do noticiário em todo o Brasil, tem o foco direcionado no que, o Supremo Tribunal Federal realizou na tarde da última quinta-feira (24) em mais uma sessão no julgamento sobre a prisão em segunda instância. No momento, os votos dos ministros estão na contagem de 4 votos a 3 a favor da prisão provisória. O julgamento será retomado. O que está na pauta de interpretação, centra em se um réu condenado pela segunda instância da Justiça pode começar a cumprir pena imediatamente, ou isso só pode ocorrer depois de esgotados todos os recursos disponíveis em tribunais superiores.
A imprensa com sua cobertura direta, sempre destaca dois grupos: o grupo a favor e o grupo contra. Verdadeira divisão da opinião pública, sobre o tema que trata-se de um julgamento judicial. Observa-se dos debates dos ministros do STF, em um longo tempo, concentra no que se refere a interpretar textos da Constituição. Em um julgamento como este, onde os olhos de toda uma nação estão voltados para esses julgadores da Corte Suprema, não basta passar os olhos sobre as palavras, mas é preciso entender o significado delas, para depois, realmente analisar o objeto do que está sendo colocado em pauta.
No universo jurídico, essa leitura interpretativa tem a denominação de hermenêutica. A hermenêutica aponta princípios de interpretação, de um modo geral, e vincula ao Direito. Consiste no modo de conhecimento dos objetos culturais e, quando estes se compõem de palavras, que é o caso das Constituições escritas, onde se tem a interpretação de um texto que é, ao mesmo tempo, um objeto de significação e um objeto de comunicação. Nessa linha, a interpretação constitucional é espécie de interpretação jurídica. A Constituição é um texto jurídico e normativo, logo, interpretá-la pressupõe a captação de seu sentido, a extração de suas normas, numa relação contextualizada. Interpretar é uma tarefa cuja realização se dá de forma metódica, como pressuposto à aplicação da norma jurídica. Na manifestação de cada ministro nesse julgamento, constituída como voto, vem acompanhada de uma carga de interpretação.
O ministro Marco Aurélio interpretou: “A harmonia, com a Constituição de 1988, do artigo 283 do Código de Processo Penal é completa, considerado o alcance do princípio da não
culpabilidade, inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso constitucional, cultural em seu sentido maior”. “O Supremo Tribunal Federal é o intérprete da Constituição Federal, mas não é o dono dela nem seu único intérprete. Após a condenação em segunda instância, não há mais dúvidas.” A declaração é do ministro Luís Roberto Barroso, na interpretação em seu voto, nesta quinta-feira 24/10). “É inviável sustentar que toda e qualquer prisão só pode ter seu cumprimento iniciado quando o último recurso da última corte constitucional tenha sido examinado.” A conclusão é do ministro Edson Fachin, ao votar, nesta quarta-feira (23/10), a favor da prisão em segunda instância e pela inconstitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. “A possibilidade de prisão em segundo grau não desrespeita o princípio da presunção de inocência, que, para ser afastada, exige, aí sim, mínimo necessário de provas num devido processo legal. Condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação“.
Registrou em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela possibilidade da prisão após a condenação em segunda instância. “O princípio da presunção da inocência, nessa versão moderna, tem um significado diverso do mero adágio in dubio pro reo, traduzindo, a formulação, a ideia de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável, o que impõe, com acerto, um pesado ônus probatório à acusação“, destacou em seu voto a ministra Rosa Weber. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória, o que, a toda a evidência, subentende decisão final dos tribunais superiores.” Esse foi o entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, que votou contra a prisão em segunda instância. “O que a Constituição quer dizer é: até o trânsito em julgado, o réu tem condições de provar sua inocência. À medida que o processo vai tramitando, essa presunção de inocência vai sendo mitigada. Há uma gradação.” Com essas palavras, o ministro Luiz Fux, votou a favor da prisão após a confirmação da sentença em segunda instância. O que se vê dessas conclusões interpretativas, são de manifestações, que nada mais são do que uma releitura de velhos artifícios hermenêuticos, que a rigor, nada têm de novo, embora tenham significativa importância, porque se amoldam às características das Constituições atuais. O que vem a concluir que esse julgamento da prisão em segunda instância, vai continuar nos próximos dias, com a manifestação de votos dos ministros do STF restantes, nessa verdadeira aula de interpretação de texto, que vai chegar a um veredicto, com uma interpretação de texto maior, se a prisão em segunda instância vai manter ou vai ser objeto de nova interpretação, para derrubá-la. Até a próxima aula!