Não é novidade. A gravidez nem sempre vem de forma e em momento desejado. Muitas vezes, pega mãe e pai completamente desprevenidos. E quando isso ocorre, muitas mães são abandonadas pelo namorado ou parceiro. Quando a concepção advém de uma relação casual, a incidência de abandono é ainda maior. No momento de maior necessidade, as mães se encontram abandonadas afetiva e financeiramente.
De olho nessa necessidade, a doutrina e a jurisprudência já empregavam a figura dos alimentos gravídicos, ou seja, a pensão alimentícia destinada às mães grávidas para suprir os gastos com exames, medicamentos, todo acompanhamento pré-natal até o parto.
A questão da fixação de alimentos antes do nascimento sempre foi bastante controvertida, mesmo com a interpretação sistemática de nosso ordenamento jurídico, à luz dos artigos 5º, 227 e 229 da Constituição Federal, o artigo 2º do Código Civil e o artigo 8º do Estatuto da Criança e Adolescente, que já permitia a fixação de alimentos à gestante, de forma a garantir uma gravidez sadia e, por conseguinte, a vinda ao mundo de um bebê saudável.
Com o advento da Lei 11.804/2008 o assunto se tornou regra. Em seu artigo 2º, a lei dispõe:
Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parece óbvio, mas foi preciso uma lei para garantir, de forma clara, o direito às mães de serem amparadas financeiramente durante a gravidez, quando historicamente só se pensava em pensão alimentícia após o nascimento da criança. Aqui, o beneficiário não é a criança, mas a mãe, que suporta sozinha os custos, riscos e intempéries de uma gravidez.
Embora a lei não seja nova, muitas mães ainda não sabem ou não procuram pelo direito que lhes foi garantido.
Para receber o benefício, a mãe deverá propor uma ação judicial contra o suposto pai. Proposta a ação, o Juiz determinará a citação do requerido para apresentar resposta no prazo de cinco dias, podendo, desde logo, impor o pagamento dos alimentos gravídicos. A Lei 11.804 não prevê prova pré-constituída da paternidade, bastando indícios suficientes para convencer o magistrado da paternidade. Assim, não se exige exame de DNA para comprovar a paternidade. Todavia, a mãe deve convencer o Juiz de que existem indícios que apontam o réu como pai da criança.
Mas e se a genitora não tiver essas provas, se foi um encontro eventual, poderá o magistrado, apenas com um laudo atestando a gravidez, fixar alimentos? Entende-se que sim, uma vez que a experiência forense tem nos mostrado que na imensa maioria dos casos, em quase sua totalidade, as ações investigatórias de paternidade são julgadas procedentes, não se mostrando temerária, a fixação dos alimentos gravídicos sem provas (até porque a lei não exige). Elege-se a proteção da vida em detrimento do patrimônio.
Com o nascimento do filho, os alimentos gravídicos, até então destinados à mulher, se converterão em pensão alimentícia destinada à criança. Tal conversão é automática e prevalecerá como pensão alimentícia até que uma das partes peça sua revisão ou se prove a negativa de paternidade através do exame de DNA.
Após o nascimento da criança é direito do suposto pai realizar o exame de DNA e sendo confirmada a paternidade nada muda em relação aos direitos alimentícios assegurados. Caso o exame de DNA seja negativo o suposto pai poderá livrar-se da obrigação alimentícia. Porém os valores já pagos não serão ressarcidos. Contudo se for comprovada a má fé da autora, caso ela sabia que a pessoa apontada não era o suposto pai e valeu-se da lei para obter auxílio financeiro de terceiro inocente, ela poderá ser condenada em danos morais e materiais.
A lei dos alimentos gravídicos, de inegável e elevado cunho social, busca resgatar o amparo à mulher grávida, necessário no decorrer da gestação até o nascimento com vida do nascituro, e apesar de extremamente pequena, com apenas 12 artigos, não há como negar seu grande caráter humanitário.
Aldair Oliveira
Advogado – pós graduado em Direito Civil e Processual Civil