Ildecir A. Lessa
Advogado
As relações diversas nas transações operadas no dia a dia do brasileiro, foram substancialmente alteradas. Nisso inclui a função social dos contratos após a vigência da Lei da Liberdade Econômica (LLE), que surgiu com alterações consideráveis, nos últimos dias por causa da pandemia do Coronavírus, cujos efeitos sociais e econômicos estão sendo devastadores em nossa realidade. Essa linha, tem uma primeira vinculação, com a Medida Provisória 881/2019 (MP). A exposição de motivos da MP demonstra que o objetivo visado foi alterar as premissas postas no Código Civil de 2002, assim como forte influência da análise econômica do Direito.
O texto da MP ,881/2019, prescreve no seu artigo que: Art. 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional”. Para um entendimento mais didático, a alteração legislativa pode ser dividida em três aspectos: (1) eliminação da expressão “em razão”, que condicionava liberdade de contratar e função social dos contratos, (2) inserção do princípio da “intervenção mínima”, e, (3) excepcionalidade da revisão contratual.
Sobre essa matéria de revisão de contratos, constata-se então que, dentro das relações contratuais diversas, até o advento da LLE não havia norma geral prevendo revisão dos contratos, mesmo em situações excepcionais: a possibilidade de modificação dos efeitos dos contratos somente era admitida nas hipóteses dos artigos 157, parágrafo 2º, 317, 478 ou 479 do Código Civil. Agora, essa situação teve uma análise do presente momento, onde a situação fática de isolamento social considerado como necessário para evitar a proliferação do vírus, diante de uma miríade de atos normativos federais, estaduais e municipais restringindo o comércio, a circulação, o transporte de pessoas, entre outras limitações, cujos efeitos sobre os contratos são evidentes. Tudo isso, aliado às situações vividas por conta da suspensão do transporte de pessoas ou fechamento temporário de shoppings centers, que certamente levará a necessária alteração dos ajustes contratuais, tendo em vista fatos extraordinários, muitos inevitáveis e também imprevisíveis. À toda evidência que, a maior parte dos casos será ajustada entre as partes que cientes da gravidade da situação encontrarão alternativas adequadas e consensuais, sempre regida pela ética necessária aos contratos, segundo a boa-fé objetiva.
Isso tudo vai exigir, foco dos administradores que deve permanecer em prover a melhor experiência para todos os agentes envolvidos em suas grande mudança operações. Isso torna-se necessário, quando uma crise é causada por uma temporária. Enquanto uns estão trabalhando em como deter a Pandemia, outros devem estar sendo responsáveis por outros negócios, permanecendo fora do caminho enquanto se preparam para sair da crise ainda mais fortes do que antes.
Por isso em atenção a todas as funções contratuais, a sugestão é pensar em termos de segurança física, reputação e finanças, nessa ordem. O fundamental é se preparar com antecedência, reagir a eventos e preencher as lacunas, tendo em mente que liderar em época de crise é inspirar e permitir que outras pessoas façam as coisas suficientemente corretas, rápidas e depois se adaptarem ao longo do caminho, com clareza na direção, liderança e papéis. Isso porque, quanto mais você antecipar possíveis cenários, mais preparado estará e mais confiança terá quando as crises ocorrerem, sendo isso o motor central de preparo para que todos possam reagir com rapidez e flexibilidade à situação que enfrentam. O certo é que, na situação atual do Coronavírus, o que primeiro deve ser entendido é que essa crise é de todos e por isso, em todas as relações, incluindo as contratuais deve procurar saber administrar em tempos de crise de Pandemia.