Margareth Maciel de Almeida Santos
Doutora em Sociologia Política (IUPERJ)
Membro do Instituto Nacional dos Advogados do Brasil (IAB-RJ)
Eu já havia realizado há um tempo atrás uma entrevista com a Drª Gabriela Maciel Duarte Santos, minha filha, mestre em Direito pela PUC/ MINAS sobre a Reforma Tributária, a qual foi publicada no Diário de Caratinga.
A questão mais importante é o que se espera sobre essa Reforma Tributária que já foi aprovada em dezembro/2023 e agora está pendente apenas a regulamentação.
Será positiva ou negativa sob o olhar da Drª Gabriela?
Esse processo de revisão e alteração da leis e regulamentos que estão em consonância com um Sistema Tributário mais eficiente e justo, está inserido em um contexto econômico tomado como prioridade pelo Congresso.
Como você nos explicaria em um pequeno resumo sobre os Históricos de tentativas de aprovação da Reforma Tributária?
As tentativas de reforma do sistema constitucional tributário brasileiro começaram na década de 1990. No governo Collor (1990-1992), foram feitas as primeiras propostas significativas, incluindo a criação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) para substituir o IPI, ICMS e ISS, além da tentativa de eliminar contribuições sociais.
No entanto, o processo foi interrompido com o impeachment do presidente. No governo de Itamar Franco (1992-1994), aproximadamente 60 propostas de reforma tributária tramitaram no Congresso, resultando na Emenda Constitucional nº 03/1993, que criou o IPMF, (Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira) e revisaram alguns tributos estaduais e municipais.
Durante o governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), novas tentativas de reforma foram feitas, como a PEC, Proposta de Emenda nº 175/1995, que altera o Capitulo do Sistema Tributário, que buscava desonerar exportações e unificar tributos sobre o consumo, mas não avançaram no Congresso. No entanto, a Emenda Constitucional nº 33/2001 foi aprovada, promovendo mudanças na tributação de combustíveis e na extensão do Imposto de Circulação de Mercadorias, ICMS-importação.
Nos governos Lula (2003-2010), a EC nº 42/2003 foi aprovada, ajustando regras de anterioridade tributária, e, posteriormente, a PEC nº 233/2008 foi apresentada com a proposta de criar um Imposto sobre valor agregado – IVA 9 e extinguir algumas contribuições, mas essa proposta também não avançou.
Nos mandatos de Dilma Rousseff e Michel Temer (2011-2018), não houve propostas de reformas constitucionais tributárias relevantes.
Por fim, já no governo Bolsonaro (2019-2022), duas PECs — a nº 45/2019 e a nº 110/2019 — propuseram a unificação dos tributos sobre o consumo, mas as discussões não foram concluídas durante o mandato. Não obstante, após décadas de debates, a PEC 45/2019 foi finalmente foi aprovada em dezembro de 2023 por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, que consolidou mudanças profundas no sistema de tributação sobre o consumo.
Essa emenda criou três novos tributos, Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuições sobre Bens e Serviços (CBS), Isenção de Imposto de Renda (IS), trouxe a tributação para o destino e desonerou exportações, representando um marco importante, embora não uma novidade completa, pois foi o resultado de mais de três décadas de discussões e tentativas legislativas.
Quando que as novas regras da reforma vão começar a valer?
A reforma tributária aprovada em dezembro de 2023, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, promoveu uma profunda reestruturação do sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. As principais mudanças incluem a substituição de tributos federais, estaduais e municipais. O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) substitui o ICMS e o ISS, operando na esfera subnacional (estados e municípios). A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) unifica os tributos federais PIS e COFINS. Já o IS (Imposto Seletivo), de competência federal, foi criado para tributar produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis.
Essas mudanças buscam simplificar o sistema tributário brasileiro, reduzir a cumulatividade dos tributos e estabelecer a tributação no destino, unificando legislações que, anteriormente, eram distintas entre diferentes entes federativos. A reforma também inclui um mecanismo de cashback para reduzir a carga tributária sobre contribuintes de baixa renda, garantindo a devolução, para as famílias de baixa renda, dos tributos que incidiram nas contas de energia elétrica e gás.
O período de transição será gradual e ocorrerá entre 2026 e 2032. Nesse intervalo, os dois sistemas — o antigo e o novo — coexistirão. As alíquotas do IBS e da CBS começarão em patamares baixos e aumentarão progressivamente ao longo do tempo, permitindo que o mercado e as administrações tributárias se adaptem ao novo regime. Paralelamente, os tributos antigos serão gradualmente reduzidos até a sua completa extinção em 2032. Ou seja, em 2027, o PIS/COFINS vai acabar e grande parte do IPI também. Nesse ano, a CBS e o Imposto Seletivo começarão a ser cobrados. Já a partir de 2029, as alíquotas do ICMS e do ISS serão gradualmente reduzidas, até a completa extinção em 2032.
E o que é o Imposto Seletivo?
O Imposto Seletivo (IS), instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, é um tributo de competência federal, criado para incidir sobre a produção, comercialização, extração ou importação de bens e serviços que causam impacto negativo à saúde ou ao meio ambiente. Seu principal objetivo é ter uma função extrafiscal, ou seja, não apenas arrecadatória, mas voltada para desincentivar o consumo de produtos prejudiciais e corrigir falhas de mercado, alinhando a política econômica ao bem-estar social.
O conceito do IS é inspirado na teoria do economista britânico Arthur Pigou, que propôs que a tributação desses produtos deveria compensar os custos sociais das externalidades negativas que eles geram, como poluição e doenças. No Brasil, o imposto é popularmente conhecido como o “imposto do pecado” por incidir sobre itens como bebidas alcoólicas, produtos fumígenos, combustíveis fósseis e bebidas açucaradas e a extração de bens minerais.
A incidência do IS ocorre uma única vez ao longo da cadeia, geralmente na saída do produto do estabelecimento fabricante ou na importação. Não há possibilidade de aproveitamento de créditos sobre operações anteriores. Já em relação a alíquota, essa ainda está em discussão, mas deve ficar entre 0,25 e 1% do valor da operação.
Em resumo, são anos de grandes mudanças na tributação das pessoas físicas e jurídicas! Temos todos que ficar atentos!
Conclusão
Pode- se concluir então que cada imposto possui legislação própria, com alíquotas específicas, mas que o sistema tributário brasileiro está muito calcado na Constituição Federal, que foi alterada em 2023. Diante do que vimos pode se concluir que essa reforma trará grandes mudanças na tributação da venda de bens e prestação de serviços e que, portanto, terá um grande impacto na sociedade.
Gostaria de agradecer a minha filha, a qual trato aqui, como Drª Gabriela, por ter se colocado à disposição para nos ajudar a esclarecer as dúvidas sobre a Reforma em nosso Sistema Tributário que é interesse de todos e todas nós.
PAZ E BEM!