Ildecir A.Lessa
Advogado
As notícias desta semana, na imprensa em geral, girou em torno do comando dado pelo ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), como sinal verde às investigações contra uma parcela significativa da classe política brasileira, provocando um verdadeiro terremoto em Brasília. A determinação de abertura dos inquéritos foi com base na “delação do fim do mundo” – como ficaram conhecidos os acordos de delação premiada da empreiteira Odebrecht, alvo da operação Lava Jato, iniciada a partir da investigação de um amplo esquema de corrupção na Petrobras.
A decisão de Fachin ocorre cerca de um mês depois de o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviar 83 pedidos de abertura de inquérito ao STF.O ministro também enviou dezenas de outros inquéritos – totalizando mais de 200 nomes, incluindo os de quatro ex-presidentes – a outros tribunais porque os envolvidos não têm prerrogativa de foro no STF. Tudo isso vem acontecendo, em razão da grave crise política pela qual o país passa nos poderes Executivo e Legislativo, que trouxe à tona a chamada e propalada, delação premiada, termo até então, pouco conhecido no Brasil. Contudo, esse instrumento jurídico ganhou popularidade com a Operação Lava Jato, liderada pela Polícia Federal. O que começou com a investigação de um grupo de doleiros envolvidos com desvio de dinheiro no âmbito da Petrobras, hoje já se configura como uma das principais ações contra corrupção e lavagem de dinheiro realizada no país.
Mas, afinal, o que significa a delação premiada e inquérito? A delação premiada é instituto utilizado pelo Estado brasileiro como política de combate à criminalidade, em especial aos grupos organizados. Nesse instituto, o acusado no processo penal é incitado pelo Estado a contribuir com as investigações, confessando a sua autoria e denunciando seus pares a “cooperar com a elucidação dos fatos”. O acusado abre mão do direito ao silêncio e à ampla defesa, assegurados na Constituição. O termo tem a seguinte definição: na lição de Piragibe e Malta (1988,p.273) verbo delatar, expressa: denunciar alguém como autor de uma infração quando o denunciante é pessoa não incumbida de participar da repressão penal, nem é legitimamente interessada na acusação e procura algum proveito indefensável. Em realidade, trata-se de um estímulo dado pelo Estado, em busca da verdade processual, sendo, portanto, instrumento que ajuda na investigação e visa à repressão de certas formas de crimes, notadamente aqueles que apresentam conotações organizadas. Atualmente está prevista nos seguintes legislações: a) Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90, art. 8.º, par. ún.); b) Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034/95, art. 6.º); c) Código Penal (art. 159, 4.º – extorsão mediante sequestro); d) Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98, arts. 1.º e 5.º); e) Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei n. 9.807/99, arts. 13 e 14; f) Lei Antitóxicos (Lei n. 11.343/2006, art. 41). Enquanto que, inquérito é uma peça informativa que reúne os elementos necessários à conclusão das investigações e, se resultar responsabilidade penal do investigado, passará à classe “Ação Penal” após o recebimento da denúncia ou queixa. É um procedimento que consiste na realização de inquirições e demais diligências necessárias à elucidação de fatos para apurar, por exemplo, a ocorrência de infração penal (inquérito policial), de irregularidade administrativa (inquérito administrativo), de lesão a interesses de consumidores ou a interesses coletivos (inquérito civil), de falta grave cometida por empregado (inquérito judicial para dispensa de empregado estável), ou de ato ilícito a ser apurado em CPI (inquérito parlamentar). Tem fundamentação Legal: Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988. Artigos 1º a 12 da Lei 8038/90. Artigos 21, XV; 21-A; 43; 52, XII, parágrafo único; 55, XIV; 56, V; 74; 77-D; 230 a 246 do RISTF.
O certo é que operação Lava Jato, que já dura três anos, fiscalizada pelos melhores advogados do país e por toda a imprensa, vem dando sinais para o que veio. Ao que tudo observa, o Juiz Sergio Moro exerce a função de julgador com um viés extremamente jurídico, não deixando contaminar pelos holofotes. A turma do Ministério Público Federal em Curitiba, vem conduzindo as investigações em estrita obediência a Constituição e a Lei. Essas investigações sobre corrupção na Petrobras e em outros órgãos públicos aprofundaram mudanças no país iniciadas na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, vem fazendo todo o empenho, para que as investigações não fiquem engavetadas (como no caso de Geraldo Brindeiro), que ficou conhecido engavetador-mor da República. Com o expediente jurídico determinado pelo ministro Fachin, prossegue-se uma nova turbulência no meio jurídico, com um estrondo que se assemelha a uma verdadeira revolução no país, como o que aconteceu na França, com a Queda da Bastilha!