Ildecir A.Lessa
Advogado
Conforme informado pelo confiável Site Covid 19 Brasil, existe na crise da Pandemia no Brasil, por dificuldades técnicas diversas, uma imensa subnotificação de casos e, em menor grau, de mortos, devido principalmente à baixa testagem, juntamente com uma curva ascendente de novas mortes. Isso coloca o Brasil como o mais novo epicentro da pandemia de Coronavírus. Ainda a informação pontua que, a tudo isso, somam-se uma taxa de contágio ainda muito alta, a baixa adesão da população às medidas de isolamento social e a inabilidade de gestores públicos de reconhecer a gravidade da situação.
Na última terça-feira (19), o Brasil rompeu a marca simbólica de mais de mil mortes diárias por Covid-19. O país registrou 1.179 novos óbitos em 24 horas, segundo o Ministério da Saúde. Dentro então, do contexto do estado de Pandemia, assim tem funcionado o Judiciário, com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça: Trabalho remoto de serventuários da Justiça (art.2º e 6º, Res. CNJ 313/2020) – Os processos materializados em autos físicos não tramitam enquanto vigerem as medidas de isolamento social. Digitalização de processos físicos (art.6º, §4º, Res. CNJ 313/2020) – A Lei que regula o processo eletrônico (Lei n. 11.419/2006) completou treze anos, mas ainda há em todo o Brasil um número expressivo de processos materializados em autos físicos. O CNJ recomendou que, em razão da pandemia, os tribunais realizem a digitalização de autos físicos. Despachos telepresenciais com magistrados (art.3º, Res. CNJ 313/2020) – Advogados têm o direito de ser recebidos por magistrados independentemente de agendamento (art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/94). Sessões de julgamento virtuais fechadas – Os tribunais superiores e diversos tribunais de 2º grau já realizavam, antes da pandemia, sessões de julgamento virtuais para os casos que não comportam sustentação oral e nos quais não se vislumbra de antemão divergência entre os membros do colegiado. Sessões de julgamento virtuais públicas – Para os casos que não poderiam ser julgados em sessões virtuais não públicas, com ou sem sustentação oral, diversos tribunais – a começar pelo STF e o STJ – passaram a fazer, após a pandemia, sessões virtuais públicas, transmitidas ao vivo. Audiências de conciliação virtuais (art.6º, Res. CNJ 314/2020) – Já havia no CPC previsão de realização telepresencial de audiências de conciliação (art. 334, §7º). Audiências de instrução virtuais – Embora não haja uma disposição específica sobre audiências de instrução telepresenciais, já havia no CPC norma geral que autoriza a videoconferência para todo e qualquer ato (art. 236, §3º, CPC), além de disposições específicas sobre colheita virtual de provas orais (arts. 385, §3º, 453, §1º e art.461, §2º). Reflexos futuros e permanentes da pandemia sobre a Justiça brasileira. O fim dos autos físicos – A pandemia pode dar o empurrão que falta para acabarmos com processos em papel. O que ainda não foi digitalizado, tenderá a sê-lo, até porque magistrados terão se habituado a trabalhar em regime de home-office e, portanto, tenderão a exigir a implementação de tal medida. A ampliação das sessões de julgamento virtuais fechadas – As sessões públicas de julgamento – virtuais e, principalmente, presenciais –, se tornarão cada vez mais raras, restritas praticamente aos casos em que a parte pediu sustentação oral. Todas as demais serão sessões virtuais tenderão a ser fechadas. Proliferação de decisões unipessoais para restringir as sustentações orais – A abertura às sustentações orais telepresenciais atrairá muitos advogados que não se disporiam a fazê-lo presencialmente. Para evitar que as sessões públicas de julgamento fiquem demasiadamente inchadas, os membros dos tribunais vão criar estratégias para restringir sustentações orais.
As principais mudanças promovidas pelo PL 1.179/20: Contratos: Conforme o artigo 7º que determina que não serão considerados como fatos imprevisíveis argumentos como desvalorização cambial, aumento da inflação e troca da moeda. – Prazos prescricionais e decadenciais: O PL prevê que os prazos prescricionais sejam suspensos a partir da entrada em vigor da lei até 30/10/20. Desse modo, o dispositivo impede que demandas indenizatórias não sejam prejudicadas por conta do período de isolamento social imposto pelo avanço da Covid-19 no país; – Relação de consumo: O projeto suspende até o dia 30 de outubro a possibilidade de consumidores pleitearem o desfazimento do negócio firmado por meio de delivery. – Locação de imóveis: Suspende ações de despejo de imóveis até 30 de outubro. – Usucapião: O dispositivo suspende até 30 de outubro os prazos para usucapir imóveis; – Direito de família e sucessões: O PL suspende a prisão civil de devedores de pensão alimentícia. As ordens de prisão só poderão ser cumpridas no regime domiciliar. – Reuniões e assembleias: Determina que reuniões e assembleias gerais, no âmbito societário e condominial, devem ocorrer eletronicamente. – Transporte por aplicativo: O PL aprovado no Senado prevê a redução de 15% das comissões cobradas dos motoristas por aplicativos de transporte como Uber e 99. Então, Pandemia e Judiciário estão funcionando. Na Comarca de Caratinga já tem em curso, a primeira ação judicial baseada no Covid 19. São novos tempos em todos os aspectos.