Ildecir A. Lessa – advogado
Foi sancionada em data de 29 de setembro de 2015, a Lei 13.165/2015, alterando diversos dispositivos da legislação eleitoral, que foi denominada pelo seu pequeno alcance, de minirreforma eleitoral, cuja ementa, focou no objetivo de reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Desde à publicação da nova Lei, inúmeros comentários foram escritos, visando uma melhor compreensão dessas novas regras eleitorais, principalmente em suas mudanças mais significativas no processo eleitoral e organização partidária. Contudo, deve ser observado a respeito do conteúdo da nova Lei, no sentido de que, suas alterações são realmente positivas.
A legislação eleitoral, foi exaustivamente debatida e, certamente, cumprirá seus objetivos no contexto do Direito Eleitoral. Na dinâmica da legislação eleitoral já em vigor, extrai-se que, o prazo para estar filiado a um partido político, que antes era de um ano, agora foi reduzido pela metade, devendo o pré-candidato ter o pedido de filiação ao partido pelo qual pretende concorrer deferido até seis meses antes da data marcada para a eleição, aumentando, portanto, o tempo para negociações de toda sorte. A convenção para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, antes realizada entre 12 e 30 de junho do ano das eleições, agora deve ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto, encurtando o tempo de campanha, diminuindo, portanto, consideravelmente o período de debates e apresentação de propostas. Já tem crítica, neste particular, ou seja, com relação à redução do prazo de filiação, sob o argumento de que o princípio da anualidade, reflexo do texto do art. 16 da Constituição Federal, induz à interpretação de que, se a lei que modifica o processo eleitoral não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano do início de sua vigência, é porque o processo eleitoral inaugura-se exatamente neste prazo, um ano antes das eleições, data em que não só o domicílio eleitoral, mas também a filiação partidária deve estar definida. Para candidatos a vereador, cada partido ou coligação poderá registrar até o dobro do número de vagas na respectiva Câmara Municipal, nos municípios de até cem mil eleitores, e de uma vez e meia, naqueles cujo número de eleitores for maior que cem mil. O pedido de registro de candidatura, que antes deveria ser feito até 5 de julho, agora será até 15 de agosto do ano das eleições, data a partir da qual será permitida propaganda eleitoral, encurtando em 45 dias o tempo de campanha e todos os pedidos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 dias antes das eleições, prazo que antes era de 45 dias. Não sei se os legisladores tomaram em conta se a Justiça Eleitoral terá condições de cumprir este prazo! Foi regulamentado, na nova Lei, quanto à arrecadação e gastos de campanha, com a exclusão dos comitês financeiros, estabelecendo que o candidato a cargo eletivo está obrigado à inscrição no CNPJ e abertura de conta bancária, devendo fazer, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas. Somente após a abertura de conta bancária, cujo pedido deve ser atendido pelas instituições financeiras em até três dias, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção, é que o candidato poderá arrecadar e realizar os gastos necessários à sua campanha. Enquanto as doações e contribuições de terceiros ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, o limite para doação de recursos estimáveis em dinheiro de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador passa a ser de 80.000. Além disso, o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na Lei para o cargo ao qual concorre.
O controle das doações, quanto ao doador, vem no § 12 do art. 28, da Lei 9.506, acrescido pela Lei 13.165/15: os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. Em outras palavras, o partido receberá doações e repassará aos candidatos, sem que se saiba de quem o candidato recebeu. Quanto ao visual da propaganda eleitoral, a legislação nova alterou algumas regras sobre propaganda eleitoral, vedando, por exemplo, a pintura de muros, e tratou especificamente da propaganda eleitoral antecipada, excluindo diversas situações antes vedadas pela jurisprudência da Justiça Eleitoral. Alteração na questão de desfiliação do candidato eleito, uma vez que, agora, a Lei 9.096/95, que dispõe sobre os partidos políticos passa a prever expressamente a perda de mandato do eleito que desfiliar, sem justa causa, do partido em que for eleito, estabelecendo como justa causa para desfiliação sem a perda do mandato a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e – a novidade – a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional. Já houve taxação dessa previsão, de “o fim da ditadura dos partidos”. A expressão é não só infeliz do ponto de vista ético e moral que o Direito Eleitoral propõe por seus princípios e fins, mas absolutamente afrontosa aos mais basilares princípios da democracia representativa e dos mais altos valores de um Estado Democrático legítimo. Isso porque, partidos políticos, “são reconhecidos por todas as nações democráticas como forças políticas que compõem a democracia, porque são os conectivos entre uma série de interesses e necessidades presentes no corpo social e o governo e por contribuírem para um processo eleitoral justo e transparente. Pode-se até afirmar que não há efetiva democracia sem a contribuição direta dos partidos políticos”. (cf. Marcus Vinícius Furtado Coelho, Conselheiro da OAB Federal). Ainda, o Art. 17, § 1º da Constituição Federal, dota os partidos políticos de autonomia e determina que estabeleçam normas de fidelidade partidária. Deixa claro o texto constitucional que o partido, corpo coletivo que reúne pessoas em volta de uma mesma ideologia, está acima dos interesses e pretensões pessoais de seus membros. Filiam-se os eleitores à ideologia por ele defendida, na defesa dessa ideologia se elegem e por este princípio constitucional deveriam os detentores de mandato nele permanecer até o exaurimento do mandato. E a obra legislativa que ora se comenta é a prova viva de que esta é uma realidade, ainda que distante. Mas se há algo de positivo nesta “janela”, é dar um freio na criação de novas siglas, sem significado objetivo nenhum, apenas mera conveniência de seus criadores e novos adeptos, na maioria das vezes. A nova redação do art. 108 do Código Eleitoral afirma que o candidato a cargo proporcional, para ser eleito, deve obter votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, e o partido ou coligação preencherá tantas vagas quantas o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Em síntese, essas são as novas regras da legislação Eleitoral, que já serão aplicadas na eleição municipal deste ano que certamente, demandará uma boa observação nas suas previsões, por parte dos prestadores de serviços jurídicos, dos candidatos , partidos e eleitores de um modo geral.