Prefeito sanciona lei que garante o benefício a portadores de deficiências física, auditiva, visual, intelectual e múltipla; autismo e transtorno mental
CARATINGA– O município de Caratinga concederá passe livre no transporte coletivo urbano às pessoas com deficiência. É o que determina a lei sancionada pelo prefeito Dr. Welington. De acordo com a lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Poderão utilizar o benefício os portadores das seguintes deficiências:
Física: Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Auditiva: Perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ. Além disso, equipara-se à pessoa com deficiência auditiva, aquelas com surdez unilateral em grau de severa ou profunda, maior de 70 decibéis;
Visual: Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Também equipara-se à pessoa com deficiência visual, aquelas com cegueira total monocular;
Intelectual: Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
Múltipla: Associação de duas ou mais deficiências;
Autismo: Na forma da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012
A pessoa com transtorno mental, atestado por laudo psiquiátrico, também fará jus ao passe livre, cujo cadastro, obtenção e renovação do benefício será realizado diretamente no Centro de Apoio Psicossocial (CAPS).
COMPROVAÇÃO E BENEFÍCIO
A lei também cita que as deficiências devem ser comprovadas por meio de laudo médico emitido por especialista da categoria da deficiência, em formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Os benefícios só serão concedidos através de comprovação da pessoa com deficiência, ou de representante legal quando for o caso, de renda mensal não superior a dois salários mínimos. O passe livre será extensivo a um acompanhante da pessoa com deficiência, nos casos de comprovada necessidade, devidamente atestada no respectivo laudo médico.
A pessoa que se enquadrar temporariamente nas categorias de deficiência definidas na Lei, atestada a absoluta necessidade por laudo médico em formulário fornecido pelo Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, indicando o tempo do tratamento preventivo, terá a gratuidade no transporte coletivo urbano na medida exata da duração do tratamento, não podendo ser superior a seis meses, extensivo ao acompanhante.
O mau uso do benefício concedido sujeita o usuário à suspensão por 30 dias e, em caso de reincidência, por seis meses.