Segundo o artigo 16 do nosso Código Civil, toda a pessoa tem direito ao nome, estando nele compreendidos o prenome e sobrenome. Trata-se de um direito à personalidade, de importância singular e protegido lei. Por se tratar de um direito fundamental, está inserido no rol dos direitos à dignidade da pessoa humana, não devendo sequer ser usado indevidamente sem o consentimento de seu titular. Embora vigore sobre o nome o princípio da imutabilidade, não é impossível que o cidadão promova modificações ao longo da vida. Obviamente, as mais comuns dizem respeito ao sobrenome, mas, mudanças no prenome também são aceitas pelo nosso ordenamento jurídico em situações bem peculiares.
Nos casos, por exemplo, de nomes estranhos, que possam expor ao ridículo e humilhação seu titular, é perfeitamente possível que seja alterado.
Os nomes ridículos causam grande constrangimento ao cidadão, sobretudo em idade escolar, quando são realmente expostos em grupo e não têm maturidade para lidar com essa situação.
Obviamente, os casos devem ser analisados individualmente, devendo-se manter certa rigidez para alterar o nome, por questão segurança pública e jurídica.
Inicialmente, é necessário esclarecer como é a formação do nome de uma pessoa natural, quais as partes que o compõe e o que cada uma delas significa. Segundo o Código Civil Brasileiro o nome de uma pessoa é formado de prenome, que é o primeiro nome, e sobrenome, o segundo. Por exemplo, João Almeida, João é o prenome e Almeida, o sobrenome. Juntos, compõe o nome. Como já dito, alterar o sobrenome é mais comum, como ocorre nos casamentos, por exemplo. Aponta-se que no Código Civil qualquer dos noivos pode acrescentar ao seu o sobrenome do outro, e a ex-mulher pode manter o nome do ex-marido mesmo contra a vontade dele.
Mas o que importa ao artigo de hoje é a alteração do prenome. Este sim goza do princípio da imutabilidade, e sua alteração só ocorre por ordem judicial em casos específicos.
A Lei 6015/73, conhecida como Lei de registros públicos, no art. 55, parágrafo único, proíbe que oficiais do cartório registrem prenomes que possam expor ao ridículo seus portadores. Em caso de insistência dos pais, o oficial deve remeter o caso à apreciação do juiz competente. Tudo no claro intuito de proteger a dignidade da pessoa que ainda não pode escolher seu prenome dos devaneios de seus próprios pais.
Tornaram-se folclóricos e famosos, nomes como Adolf Hitler Souza Lima, Marcogekson Martins da Silva, Um Dois Três de Oliveira Quatro, entre outros tantos. Essas pessoas têm o direito de acionar inclusive os pais pelos danos causados por registrá-los com esses nomes que, no mínimo, são ridículos. Em tempos de bullying, não é difícil imaginar o sofrimento causado por certos nomes na vida de uma criança no período escolar. E, por que não, durante toda a vida. É evidente a negligência do oficial nesses casos, por isso deve responder solidariamente por esses danos.
Nesses casos, é perfeitamente plausível requerer ao juiz a alteração do nome, mesmo sendo menor, através de seus pais, arrependidos, ou através da mãe, já que, na maioria dos casos o declarante do registro é o pai criativo, ou de curador, quando os pais não concordam, nesses casos pode ser até a defensoria pública. O que não se permite é a continuidade do sofrimento.
Mas a lei também permite que o cidadão, no primeiro ano de sua maioridade, ou seja, entre os 18 e 19 anos, requeira a alteração de seu prenome. Está garantido pelo artigo 56 da Lei 6015. Neste caso, não é necessário justificativa, ou nome ridículo. Basta que o interessado requeira, ao judiciário sua modificação.
O Ministério Público deverá opinar sobre o caso e, obviamente, a alteração do prenome, ou nome, deverá passar por critério de segurança pública e jurídica, evitando que se use desse artifício para burlar a lei penal ou fugir de obrigações.
Esse direito é desconhecido pela maioria da população. Muitas pessoas têm o desejo de mudar de nome, mas não sabem dessa possibilidade. Qualquer pessoa, capaz e no primeiro ano de sua maioridade, pode sem nenhuma justificativa alterar o prenome, posto que o nome é um direito da personalidade e se o titular desse direito quer fazer tal alteração é livre. Aqui acertou a Lei, respeitando a autonomia da vontade.
Não restam dúvidas, é uma das escolhas mais importantes da vida e o direito civil não se furtou ao conceder ao ser humano, de forma acertada, o direito de escolha, evitando que o nome se torne uma prisão existencial eterna.
Aldair Oliveira – Advogado
Pós-Graduado em direito civil.