Hoje vamos tratar da sucessão entre os herdeiros colaterais. Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos ou primos da pessoa falecida. São herdeiros legítimos, porém, facultativos, ou seja, só entram na partilha quando não há herdeiros necessários, que são os ascendentes, descendentes e cônjuge.
Os herdeiros colaterais figuram em quarto lugar na ordem da vocação hereditária, conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil, que diz: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos “colaterais.”
A ordem de vocação hereditária é limitada até os parentes de quarto grau, conforme dispõe o art. 1839 do código civil. Mas a conta não é simples como supõe o imaginário popular. Na linha colateral, a contagem de graus exige que se encontre um ascendente comum entre os parentes cujo grau se pretende contar. Determina o Código Civil que na linha colateral também sejam contados os graus pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. (art. 1.594 do CC).
Assim, os irmãos são parentes colaterais ou transversais em 2.º grau. Um grau separa o irmão A de seu pai, e outro grau separa o pai do irmão B. Para não errar na conta, deve-se contar o número de “saltos” (gerações) que se dá na árvore genealógica.
Já o sobrinho é parente colateral em terceiro grau do tio. Vamos partir do sobrinho e chegar ao tio na árvore da família. Entre o sobrinho e o pai há um grau; entre o pai e seu avô outro grau e, por fim, entre o avô e o tio há mais um grau. São três graus que separam o tio do sobrinho.
Por fim, são parentes colaterais em 4.º grau os tios-avôs, os primos-irmãos e os sobrinhos-netos. Os parentes colaterais em 4º grau só são chamados a suceder por direito próprio e nunca por representação, ou seja, se o falecido não deixou nenhum colateral em 2º ou 3º grau.
Tratando-se dos irmãos, a Lei ainda difere os bilaterais dos unilaterais. Segundo o artigo 1841 do Código Civil, caso haja concorrência entre irmãos unilaterais e bilaterais, os irmãos bilaterais, ou seja, de pais diferentes, devem receber a metade da parte que couber aos irmãos unilaterais, que são os de mesmo pai e mãe. Essa regra parece injusta, mas não é. Se seus irmãos estão herdando, obviamente seus pais já faleceram. Então, os bilaterais estarão recebendo as partes da mãe e do pai falecidos. Enquanto os unilaterais devem receber apenas a parte do genitor em comum.
Conforme o ordenamento jurídico pátrio, na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais distantes. Desta forma, os irmãos, que são colaterais em segundo grau, afastarão os tios, que são colaterais em terceiro grau, e assim por diante.
Conforme já aludido, os colaterais não são herdeiros necessários, e sim facultativos. Os facultativos vão herdar na falta de herdeiros necessários e de testamento que disponha sobre o destino do espólio. Sendo assim, podem ser excluídos da sucessão, bastando que o testador disponha por inteiro de seu patrimônio sem contemplá-los, conforme estatui o art. 1.850 do Código Civil. A norma sobre testamentos impede que a pessoa disponha de todo o patrimônio em testamento quando há herdeiros necessários. Não havendo, o cidadão pode contemplar quem ele queira, com todos os seus bens, excluindo, caso queira, os parentes colaterais.
Aldair Oliveira – Advogado
Pós graduado em direito Civil
33-33217581