Após quadro de infecção foi introduzido tratamento com ‘pele artificial’
CARATINGA- Internado desde a manhã de terça-feira (26/06), quando foi encontrado ferido em frente a uma creche no bairro Nossa Senhora Aparecida, em Caratinga, supostamente vítima de maus-tratos por objeto cortante na região abdominal, ficando com 45% do corpo mutilado, o cachorro Baruk segue em recuperação no CASU – Hospital Veterinário Joaquim Felício. No entanto, foi necessária alteração na conduta do tratamento.
Imediatamente socorrido pelos médicos veterinários Róger Bordone e Isabella Lacerda, a pele foi recolocada no lugar. “Foram necessários mais de 100 pontos, mas na noite de sábado (30/06), percebemos pelos resultados dos exames de sangue que havia infecção e que a pele havia sido rejeitada pelo organismo do canino. Realizamos, então outros procedimentos colocando Hidrocolóide, uma ‘pele artificial’ que deve ser trocada a cada sete dias, mas que nesse caso será substituída a cada cinco dias”, explica Róger.
De acordo com a médica veterinária Pâmela Andrade, a pele é a defesa do animal “por isso, principalmente durante a noite os cuidados com a temperatura desse paciente foram redobrados”.
Além de aferir a temperatura a cada duas horas, a equipe mantém o cuidado em agasalhar Baruk com mantas e até com aquecedor.
PREVISÃO DE ALTA
Em nota divulgada pelo CASU – Hospital Veterinário Joaquim Felício, a previsão era de que o paciente teria alta em 15 dias. “Com a rejeição da pele, preferimos não fazer novas previsões e deixar que o paciente Baruk nos ‘diga’ como o seu quadro de saúde evolui. Agora tem de ser dia a dia”, salienta Róger.
A HISTÓRIA
Os profissionais de Veterinária do CASU – Hospital Veterinário Joaquim Felício iniciaram os procedimentos imediatamente após a entrada do paciente que passou por uma cirurgia plástico-reparadora que durou cerca de três horas, sendo necessários mais de cem pontos para suturar os cortes. O canino encontra-se estabilizado. O quadro de dor está controlado e os parâmetros vitais dentro da normalidade.
Na quinta-feira (28/06) o canino Baruk apresentou melhoras e foi levado da UTI para um passeio no jardim do Hospital Veterinário, onde tomou Sol, conseguiu caminhar alguns passos pelo gramado e foi alimentado com patê pelos médicos veterinários. “É importante para a cicatrização da ferida uma alimentação hipercalórica, por isso administramos o patê. O paciente está em tratamento com soro, medicamentos, vitamina C, que ajuda na cicatrização da pele, antibiótico e analgésico (morfina) para o controle da dor”, informa o veterinário.
Na quarta-feira (27/06) foi realizada a troca de bandagem (curativo) percebendo-se que os tecidos cutâneos envolvidos encontravam-se dentro do quadro clínico esperado. O paciente retornou a ingestão hídrica e recomeçou a alimentação realizada à base de patê, por ser mais palatável, de fácil deglutição e digestão. Está sendo administrado o tratamento à base de antimicrobianos para prevenção/controle de infecção.
A Polícia Militar Ambiental (PMA) foi acionada e lavrado um BO (Boletim de Ocorrência) no sentido de encontrar e responsabilizar o autor da ação, conforme o artigo 32 da Lei nº 9.605/98: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime cuja pena é detenção de três meses a um ano, e multa”.
Diante da grande repercussão na mídia local e redes sociais, que tomou maiores proporções devido à gravidade da situação, a equipe do CASU – Hospital Veterinário Joaquim Felício continua empenhado no tratamento para o restabelecimento do canino.
Ainda na tarde de terça-feira, (26), o proprietário do canino se apresentou à PM Ambiental para prestar esclarecimentos e no dia 28 compareceu ao CASU – Hospital Veterinário para visitar o canino.
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Legislação maus tratos a animais
Para que o leitor se informe, o DIÁRIO reproduza a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016,
Decreta:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado, visando punir toda e qualquer ação ou omissão que implique crueldade contra os animais, respeitadas as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 2º São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:
I – privar o animal das suas necessidades básicas;
II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
III – abandonar o animal;
IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
V – criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
VI – utilizar animal em confronto ou luta entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VII – provocar envenenamento que resulte ou não em morte do animal;
VIII – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
IX – abusar sexualmente de animal;
X – promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XI – praticar outras ações ou omissões atestadas por profissional habilitado.
Art. 3º A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades;
X – restritiva de direitos.
- 1º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, devendo observar:
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
- 2º A sanção de advertência poderá ser aplicada na hipótese prevista no inciso III do art. 2º, desde que o infrator não seja reincidente na prática de maus-tratos a animais, garantidos a ampla defesa e o contraditório, não excluindo a aplicação de outras sanções.
- 3º A multa simples será aplicada a todas as condutas descritas no art. 2º deste decreto, observados os seguintes limites:
I – 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito do animal;
II – 500 (quinhentas) Ufemgs, em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;
III – 1.000 (mil) Ufemgs, em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal.
- 4º Caso determinada ação ou omissão implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).
- 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a cessação ou regularização da situação à autoridade competente.
- 6º Em caso de reincidência em qualquer das condutas descritas no art. 2º deste decreto a pena será aplicada em dobro.
- 7º Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência deste decreto poderão ser parcelados, corrigidos monetariamente, com vencimento antecipado das parcelas concedidas em caso de inadimplência, nos termos da legislação de regência.
Art. 4º As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata o § 3º do art. 2º da Lei nº 22.231 , de 20 de julho de 2016, serão de responsabilidade do infrator, a ser apurada na forma prevista no Código Civil.
Art. 5º Fica a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais autorizada a firmar convênios com os municípios do Estado, visando ao fiel cumprimento das atividades de fiscalização previstas neste decreto, bem como à aplicação das respectivas penalidades em razão da apuração da prática de maus-tratos contra animais.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL