O assunto aqui abordado não é fato novo. É verificado na convivência humana desde o princípio da história, podendo-se afirmar que surgiu praticamente junto ao trabalho. O assédio moral existe em toda a parte, contudo, é uma questão delicada e pouco discutida. As políticas organizacionais de prevenção contra o caso são quase raras e incipientes e, muitas vezes, ficam apenas na prescrição legal devido à falta de interesse ou conhecimento em sua execução.
Não existe, no Brasil, uma legislação específica a respeito do assunto, e apesar do grande transtorno que pode causar no indivíduo, a prática ainda não é considerada crime. Alguns projetos de lei estão em debate, entretanto, é preciso aprofundar os estudos sobre o tema, tendo em vista que envolve outras áreas do conhecimento humano, em especial, as que se referem às relações interpessoais no trabalho.
Contudo, podemos ver que ultimamente o assunto tem sido recepcionado especialmente pelo Direito do Trabalho, onde é discutido e observado que o poder do empregador para com o empregado deve ser limitado, não podendo este ser exercido de maneira abusiva, e, caso isso ocorra, gerará ao empregado o direito de rescisão contratual, tendo o empregador a obrigação de pagar as verbas rescisórias na totalidade, além das indenizações a serem pagas tanto na esfera moral, como também na material. Além disso, as intimidações, afrontas, rebaixamentos e humilhações, pelas quais passam alguns trabalhadores, que são atormentados pela prática abusiva do assédio moral, têm sido apontados gradualmente como origem de doenças ocupacionais, com todos os impactos que a pode causar na vida deste.
O capitalismo exacerbado, a globalização, o egocentrismo e a ambição sem limites contribuem para a desvalorização do homem. A escassez de trabalho e a grande oferta de mão de obra desencadeiam o temor pelo desemprego, o que sujeita os empregados a suportarem abuso moral de seus superiores hierárquicos.
É o que aponta o site da BBC Brasil, o qual expõe que quase metade dos brasileiros (47%) já sofreu assédio moral, sendo estes, 52% mulheres e 48% homens, sendo que, 39 % destes não denunciaram o agressor por medo de perder o emprego.
O assédio moral é caracterizado pelo comportamento abusivo, que pode emanar do próprio empregador ou chefe, aproveitando-se de seu poder hierárquico, ofende ou humilha outro empregado que esteja em um cargo abaixo do seu.
De fato, um dos elementos que caracterizam tal prática é a frequência da conduta degradante e ultrajante, ressaltando que não há um limite de tempo determinado para que ele seja reconhecido. Nesse seguimento, o TRT do Espirito Santo entendeu que:
“(…) a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.”
Logo, assediar é subjugar alguém a afrontas repetidas, propondo, assim, a persistência de práticas incongruentes, comentários nefastos, com o objetivo de expor alguém a situações vexatórias. Portanto, a destruição decorrente da humilhação frequente que sofre a vítima, passa afetar a sua vida particular, comprometendo sua honra e relações sociais, de forma a ocasionar irreparáveis danos à sua saúde mental podendo diminuir inclusive a habilidade laborativa. Constitui um risco oculto, porém real, nas condições e relações de trabalho, podendo levar a vítima ao desemprego e, na pior das hipóteses, até mesmo à morte.
A depender da conduta do empregador em relação ao empregado, este poderá retirar-se da empresa e pleitear a reparação do dano no judiciário, podendo ser aplicada a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, art. 1º que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeitos de acesso a relação de trabalho, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, entre outros casos, acrescentando ainda o art. 4º da Lei 9.029 que diz em caso de quebra da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, o empregado pode escolher pela reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, ou pode escolher pela remuneração em dobro do período de afastamento.
O ofendido pode pleitear, ainda, sendo amparado pela CLT, no art. 483, sua rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo receber todas as verbas rescisórias além de indenização por danos morais causados pelo empregador ou preposto. Além do dano moral causado, o assédio moral pode provocar também dano material, como ressarcimento pelas despesas com tratamento psicológico e médico.
É extremamente necessário que haja intervenção do Poder Legislativo para a criação de uma legislação adequada e severa assegurada pela Constituição Federal a respeito do assunto. Enquanto isso, tem cabido ao Poder Judiciário e Ministério Público do Trabalho coibir tais práticas degradantes, visando, antes até dos direitos trabalhistas, a manutenção da dignidade da pessoa humana.
Aldair Oliveira – Advogado
33-33217581